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O plenário virtual protegeu integralmente a criança ao manter a condenação do réu por estupro de vulnerável, seguindo a opção legislativa e interpretação do STJ.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em um caso relatado pelo ministro Flávio Dino, no qual o colegiado reiterou a importância da proteção integral a crianças e adolescentes, ressaltando a gravidade do estupro de vulnerável.
O crime de estupro de vulnerável é considerado uma violência inaceitável que atenta contra a dignidade e os direitos fundamentais dos mais frágeis da sociedade. A decisão do STF reforça a necessidade de punição rigorosa para quem comete esse tipo de crime, visando garantir a segurança e o bem-estar das vítimas de estupro de vulnerável.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça analisou a conduta da Corte de origem em relação ao delito de estupro de vulnerável. Foi observado que ao afastar a configuração do crime de estupro de vulnerável e classificar como contravenção penal, baseando-se na justificativa de que o ato em questão foi um simples beijo isolado, houve um desencontro com a intenção do legislador, conforme estabelecido na lei 12.015/09, assim como com a interpretação da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, além da descrição da acusação.
O plenário virtual do Tribunal a quo aparentou considerar desproporcional a punição pela ação de permitir que uma criança de 12 anos fosse beijada pelo diretor, impondo uma pena-base de 8 anos de reclusão. No entanto, o STJ ressaltou que a contravenção penal mencionada no art. 61 da lei das contravenções penais pressupõe a intenção de importunar alguém de forma ofensiva ao pudor, algo que, segundo a decisão, não pode ser aplicado a uma criança de 12 anos.
A proteção integral à criança, especialmente em casos de agressões sexuais, é uma preocupação constante do Estado, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição, em conjunto com o § 4º, e em conformidade com os tratados internacionais.
STF Mantém Condenação por Crime de Estupro de Vulnerável
No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino, relator do processo, concluiu que o recurso não deveria ser acolhido. Ele destacou que a decisão da instância anterior abordou todas as questões pertinentes e fundamentou devidamente sua escolha, aplicando a legislação adequada ao caso.
Além disso, o relator enfatizou que revisar as premissas que levaram à condenação do recorrente exigiria uma reanálise dos fatos estabelecidos, bem como da legislação infraconstitucional aplicada, o que se enquadra na Súmula 279 do STF, que veda a simples revisão de provas em recursos extraordinários.
O ministro ressaltou que a opção legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável é clara, em consonância com a interpretação correta do STJ no caso em questão. Diante disso, o colegiado negou o agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão é o ARE 1.319.028 e segue em segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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