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Home Tecnologia

A responsabilidade das redes sociais

Redação por Redação
11 de dezembro de 2024
em Tecnologia
Leitura: 5 minutos
responsável, responsabilidade, responsabilizar;

Ministro Luiz Fux respondeu a perguntas sobre segurança jurídica após palestra nesta sexta-feira (2). — Foto: Carlos Moura/SCO/STF STF: Toffoli conclui voto e propõe que redes devem responder por conteúdos de usuários Sessão do Supremo — Foto: Antonio Augusto/STF - Todos os direitos: © G1 - Tecnologia

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Ministro Luiz Fux acompanha entendimento de Dias Toffoli sobre julgamento das plataformas digitais por conteúdo irregular, com decisão judicial sobre notificação e postagens irregulares.

O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que é inconstitucional o artigo do Marco Civil da Internet que não responsabiliza as redes sociais pelo conteúdo criminoso postado por usuários. Segundo o ministro, é preciso responsabilizar as plataformas por não removerem informações falsas, que podem causar danos à reputação de pessoas.

A decisão do ministro Luiz Fux será analisada em uma sessão do Supremo Tribunal Federal, que pode responsabilizar as redes sociais por conteúdo criminoso. O ministro defendeu que as plataformas devem ser mais responsáveis pelo que é publicado na internet, e que a inércia delas pode levar a consequências negativas para a sociedade. Com a decisão do ministro, as redes sociais podem ser mais responsáveis pelo conteúdo que é publicado na plataforma.

Julgamento de Recursos sobre Responsabilidade das Plataformas Digitais

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter recebido uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares. A insuficiência inconstitucional do regime de responsabilidade insculpido no artigo 19 do Marco Civil é clara, declarou o ministro Fux durante a leitura do voto. A imunidade civil trazida pelo dispositivo só permite responsabilização das empresas provedoras no caso de descumprimento de ordem judicial de remoção.

A remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata, a partir do momento em que há notificação da plataforma. A responsabilidade das plataformas se distancia da responsabilidade clássica e tradicional, que exige um procedimento de notificação extrajudicial, a ser efetivado pela vítima ou seu responsável, para que a plataforma remova o conteúdo irregular. Nesse sentido, o ministro Fux defende a responsabilidade objetiva das plataformas, que responde por danos causados por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter sido notificada previamente.

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Na visão do ministro Fux, a responsabilidade das plataformas deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção. A responsabilização objetiva é necessária para garantir a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos irregulares. O ministro reforçou que está de acordo com o entendimento do ministro Dias Toffoli, que defende a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter sido notificada previamente.

O ministro Dias Toffoli concluiu o primeiro voto no caso e defendeu que a norma atual, que exige uma ordem judicial para remoção de conteúdos de usuários, é inconstitucional. Ele defendeu que as plataformas digitais devem remover conteúdos quando notificadas pelas vítimas do conteúdo irregular ou por seus advogados, sem a necessidade de uma decisão judicial. Em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as redes já devem agir mesmo sem notificação.

A ideia é aplicar, a estas postagens, uma regra que já existe no Marco Civil da Internet para conteúdos com cenas de nudez ou imagens íntimas. Desta forma, na prática, amplia-se a regra da notificação extrajudicial para outros conteúdos. O ministro estabeleceu ainda que, em algumas situações graves, as plataformas devem retirar o conteúdo mesmo sem a notificação extrajudicial. Se não fizerem, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, ou seja, respondem por danos independentemente de culpa da parte delas e precisam demonstrar, na Justiça, que não tiveram participação no caso.

A responsabilidade das plataformas digitais deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção. A responsabilização objetiva é necessária para garantir a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos irregulares. A responsabilidade das plataformas deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção.

Responsabilidade das Plataformas Digitais por Conteúdos Irregulares

A responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos irregulares deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção. A responsabilização objetiva é necessária para garantir a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos irregulares. A responsabilidade das plataformas deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção.

O ministro Dias Toffoli defendeu que as plataformas digitais devem remover conteúdos quando notificadas pelas vítimas do conteúdo irregular ou por seus advogados, sem a necessidade de uma decisão judicial. Em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as redes já devem agir mesmo sem notificação. A ideia é aplicar, a estas postagens, uma regra que já existe no Marco Civil da Internet para conteúdos com cenas de nudez ou imagens íntimas. Desta forma, na prática, amplia-se a regra da notificação extrajudicial para outros conteúdos.

O ministro estabeleceu ainda que, em algumas situações graves, as plataformas devem retirar o conteúdo mesmo sem a notificação extrajudicial. Se não fizerem, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, ou seja, respondem por danos independentemente de culpa da parte delas e precisam demonstrar, na Justiça, que não tiveram participação no caso. A responsabilidade das plataformas digitais deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção.

Julgamento de Recursos sobre Responsabilidade das Plataformas Digitais

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter recebido uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares. A insuficiência inconstitucional do regime de responsabilidade insculpido no artigo 19 do Marco Civil é clara, declarou o ministro Fux durante a leitura do voto. A imunidade civil trazida pelo dispositivo só permite responsabilização das empresas provedoras no caso de descumprimento de ordem judicial de remoção.

A remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata, a partir do momento em que há notificação da plataforma. A responsabilidade das plataformas se distancia da responsabilidade clássica e tradicional, que exige um procedimento de notificação extrajudicial, a ser efetivado pela vítima ou seu responsável, para que a plataforma remova o conteúdo irregular. Nesse sentido, o ministro Fux defende a responsabilidade objetiva das plataformas, que responde por danos causados por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter sido notificada previamente.

Na visão do ministro Fux, a responsabilidade das plataformas deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção. A responsabilização objetiva é necessária para garantir a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos irregulares. O ministro reforçou que está de acordo com o entendimento do ministro Dias Toffoli, que defende a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ter sido notificada previamente.

A responsabilidade das plataformas digitais deve ser maior e não se limitar ao descumprimento de ordem judicial de remoção. A responsabilização objetiva é necessária para garantir a responsabilidade das plataformas por danos causados por conteúdos irregulares.

Fonte: © G1 – Tecnologia

Tags: conteúdoplataformas
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