Terceirização não é ilícita, só se for comprovada subordinação em relação à tomadora.
A subordinação em contratos de terceirização de serviços entre empresas pode gerar implicações jurídicas complexas. É preciso estabelecer claramente as responsabilidades e obrigações de cada parte para evitar mal-entendidos.
A subordinação pode ser um elemento crucial para determinar a existência de vínculo empregatício entre o tomador e o trabalhador terceirizado. Se a relação de trabalho for caracterizada por subordinação, o tomador pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas e previdenciárias. Além disso, a terceirização é uma prática comum, mas a subordinação deve ser bem definida para evitar interpretações equivocadas. A atividade-fim da empresa terceirizadora deve ser distinta da atividade-fim da empresa tomadora, evitando assim a subordinação indireta e o consequente risco de responsabilidade subsidiária.
Subordinação, o cerne da controvérsia
A prática de terceirização de serviços financeiros não é sempre ilícita, conforme recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Nessa esteira, a 2ª Turma do TRT-1 negou um pedido de recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de serviços financeiros e de crédito. O MPT buscava indenização a trabalhadores contratados pela financeira e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Terceirização e a subordinação: um equívoco comum
O MPT ajuizou uma ação civil pública contra a empresa de crédito na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Alegava-se que os empregados foram contratados como prestadores de serviço, por meio de suas empresas, para que a financeira não pagasse horas extras diárias a eles. A função exercida exigia uma jornada de 6 horas diárias, quando, na verdade, os prestadores trabalhavam por 8 horas.
A atividade-fim da empresa e a subordinação: uma relação questionável
A ação pedia a contratação dos empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento de horas extras, multa diária de R$ 10 mil para cada trabalhador e R$ 3,5 milhões ao FAT. No entanto, o juiz Erico Santos da Gama e Souza, da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou a ação improcedente. O MPT recorreu ao TRT-1, que, em acórdão, também negou o pedido.
A reforma trabalhista e a subordinação: um novo paradigma
Para os desembargadores, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças de paradigma sobre a terceirização. Assim, no julgamento de recursos ordinários que versam sobre vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, a superação do item I da Súmula nº 331 do E.TST pelo Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF permite que as Turmas julgadoras avaliem o mérito da causa não mais sob a ótica da ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa, mas sob o viés da fraude às disposições da CLT e ao próprio art.4º-A da Lei nº 6.019/74 quando, a despeito da contratação de empresa para a prestação de serviços, inexistir subordinação em relação à empresa prestadora de serviços, mas apenas em relação à tomadora dos serviços.
Fonte: © Conjur
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