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Citação por edital é excepcional, admitida nos casos consagrados na legislação cível após tentativa de citação pessoal do demandado.
A citação por edital é uma medida excepcional, que deve ser admitida nos estritos casos consagrados na legislação processual cível, após terem sido esgotadas as providências necessárias para a localização do demandado.
Após a citação por edital, o réu pode ser alvo de intimação para comparecer em juízo, a fim de apresentar sua defesa no prazo legal estabelecido.
Citação por edital e a tentativa de citação pessoal
A citação por edital, seguida de uma única tentativa de citação pessoal, foi o ponto central de uma ação judicial na 1ª Vara Cível de Xanxerê (SC). A juíza Maria Luiza Fabris anulou um processo de execução de título extrajudicial que vinha se arrastando desde 2010, após acatar a ação anulatória de um empresário.
Em 2011, durante a ação de execução, apenas uma tentativa de citação pessoal foi realizada em relação ao empresário, sem sucesso. A instituição financeira credora, buscando o pagamento de aproximadamente R$ 73 mil, foi intimada a se manifestar, porém não o fez, levando ao arquivamento dos autos. Posteriormente, a empresa requereu a citação por edital, argumentando que o executado estava em localização incerta.
O pedido foi deferido pelo Judiciário, dando prosseguimento ao processo. Ao ingressar com a ação anulatória, também conhecida como querela nullitatis insanabilis, o empresário solicitou a anulação de todos os atos processuais decorrentes da alegada citação inexistente.
A juíza acolheu o pedido, destacando que a ausência de uma citação adequada acarreta em nulidade irreparável de todo o procedimento, impedindo a formação da coisa julgada. Ela ressaltou que o método citatório utilizado na ocasião não pode ser considerado válido, uma vez que não foram realizadas outras diligências para localizar o empresário.
‘Diante disso, a única defesa apresentada pelos executados nos autos foi conduzida por intermédio de curador especial designado pelo juízo’, afirmou a magistrada. Além de anular a ação, a juíza determinou que a instituição financeira arque com os honorários de sucumbência, por ter ocasionado a nulidade.
O advogado Cleves Felipe Matuczak Lopes, sócio do escritório Matuczak Lopes & Advogados Associados, atuou no caso. Para acessar a decisão, consulte o Processo 5008083-59.2022.8.24.0080/SC.
Revisão do processo e providências necessárias
A revisão do processo, em virtude da citação por edital e da tentativa de citação pessoal, foi um marco na 1ª Vara Cível de Xanxerê (SC). A juíza Maria Luiza Fabris invalidou um processo de execução de título extrajudicial que se arrastava desde 2010, ao acolher a ação anulatória de um empresário.
Durante a ação de execução em 2011, houve apenas uma tentativa de citação pessoal do empresário, sem sucesso. A instituição financeira credora, que reivindicava cerca de R$ 73 mil, foi intimada a se pronunciar, porém não o fez, levando ao arquivamento dos autos. Posteriormente, a empresa solicitou a citação por edital, alegando que o executado estava em localização incerta.
O pedido foi deferido pelo Judiciário, dando continuidade ao processo. Ao ajuizar a ação anulatória, também conhecida como querela nullitatis insanabilis, o empresário pleiteou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da suposta citação inexistente.
A juíza acatou o pedido, salientando que a ausência de uma citação adequada acarreta em nulidade irreparável de todo o procedimento, impedindo a formação da coisa julgada. Ela frisou que o ato citatório adotado na ocasião não pode ser considerado válido, uma vez que não foram realizadas outras diligências para localizar o empresário.
‘Diante disso, a única defesa apresentada pelos executados nos autos foi realizada por meio de curador especial designado pelo juízo’, afirmou a magistrada. Além de anular a ação, a juíza determinou que a instituição financeira arque com os honorários de sucumbência, por ter dado causa à nulidade.
O advogado Cleves Felipe Matuczak Lopes, sócio do escritório Matuczak Lopes & Advogados Associados, atuou no caso. Para acessar a decisão, consulte o Processo 5008083-59.2022.8.24.0080/SC.
Fonte: © Conjur
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