A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma igreja de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou por 19 anos em atividades de segurança pessoal, considerando que o trabalho era privada.
O Tribunal Superior do Trabalho deu uma decisão favorável a uma igreja no Rio de Janeiro, isentando-a de pagar o adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou por 19 anos em seus templos. O adicional é um benefício importante para os trabalhadores que enfrentam riscos especiais em seu emprego, mas o tribunal decidiu que o agente de segurança não se enquadra nas condições para receber essa parcela.
O agente de segurança trabalhou por décadas em diversos templos da igreja, mas o tribunal determinou que ele não cumpria os requisitos legais necessários para receber o adicional de periculosidade. Isso significa que ele não receberá essa parcela adicional em seu salário. A decisão do tribunal tem implicações importantes para os trabalhadores que enfrentam riscos em seu emprego, pois pode afetar seu direito a receber benefícios como o adicional de periculosidade.
Requisitos para o Pagamento do Adicional de Periculosidade
A periculosidade é um conceito fundamental no âmbito do trabalho, e o adicional de periculosidade é uma parcela que é paga aos empregados que se encontram expostos a riscos ou situações de violência física durante as suas atividades. Este benefício é de suma importância para garantir a segurança pessoal e privada dos trabalhadores, especialmente em atividades de segurança e trabalho em áreas de risco.
Na ação trabalhista movida contra a igreja, o trabalhador alegou que, por mais de 20 anos, protegeu o patrimônio da instituição e os fiéis sem receber o adicional de periculosidade. Ele mencionou que solicitou várias vezes o benefício, mas a igreja não lhe respondeu. Em consequência, ele pediu a condenação da igreja ao pagamento de 30% sobre os salários de todo o período trabalhado, totalizando R$ 98 mil.
A igreja contestou alegando que o trabalhador nunca utilizou arma de fogo e não trabalhou para empresa prestadora de serviços de segurança privada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a riscos e teve sua integridade física ameaçada, o que confere o direito ao adicional de periculosidade. Essa situação é de suma importância e gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado.
A relatora do recurso da Universal, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Contudo, a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16. A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça.
Além disso, o trabalhador não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma. Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento. Com informações da assessoria de comunicação do TST, isso reforça a importância do adicional de periculosidade para garantir a segurança pessoal e privada dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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