Colegiado destaca gravidade da conduta ilegal e necessidade de disciplina no ambiente de trabalho, respeitando o princípio da isonomia, sob supervisão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A 5ª turma do TRT da 4ª região confirmou a demissão por justa causa de um operador de máquinas que se envolveu em uma briga com um colega de trabalho por causa do tempo de banho. O colegiado entendeu que o comportamento do homem é incompatível com o ambiente de trabalho e que a justa causa foi aplicada corretamente.
De acordo com as testemunhas, a agressão ocorreu após uma discussão no banho, envolvendo um desentendimento sobre o tempo de uso do box. O operador de máquinas foi demitido após a ocorrência do incidente e a empresa alegou que o comportamento do funcionário era inaceitável e justificava a rescisão do contrato de trabalho. A decisão do TRT da 4ª região confirmou a demissão e reforçou a importância de manter um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. A segurança e o respeito mútuo são fundamentais no local de trabalho.
Justa Causa: Demissão por Agressão Física no Ambiente de Trabalho
Embora as ofensas verbais tenham sido recíprocas, apenas o autor da ação agrediu fisicamente o colega, segurando-o pelo pescoço. O trabalhador pediu a anulação da demissão, alegando legítima defesa e forte emoção. Além disso, ele citou a violação do princípio da isonomia, já que apenas ele foi demitido. A juíza de 1º grau destacou que, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do emprego favorece o trabalhador.
No entanto, a justa causa exige prova robusta por parte do empregador, devendo demonstrar a conduta ilegal, imediatidade na punição, proporcionalidade entre falta e pena, e ausência de dupla penalização. Com base nas provas, a magistrada considerou incontroversa a briga nas dependências da empresa. ‘O fato de o colega não ter sido demitido por justa causa não afeta a gravidade do ato do demandante, já que apenas ele cometeu agressão física.’
Recurso ao TRT-4 e Manutenção da Justa Causa
O empregado recorreu ao TRT-4, mas a justa causa foi mantida. Contudo, ele garantiu o pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais. A desembargadora Vania Cunha Mattos, relatora do acórdão, afirmou que o comportamento foi incompatível com o ambiente de trabalho. A agressão física está prevista na alínea ‘j’, do artigo 482 da CLT, que justifica a demissão por justa causa, salvo em casos de legítima defesa. ‘Há condutas que, devido à gravidade, rompem a confiança e justificam a rescisão imediata, sem necessidade de graduação de penalidades.’
O trabalhador integrava a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mas a estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação da falta disciplinar. O artigo 165 da CLT trata das exceções para a estabilidade. A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao TST sobre a condenação de décimo terceiro e férias. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal. A decisão reafirma a importância da justa causa como um instrumento para manter a disciplina e a ordem no ambiente de trabalho.
Fonte: © Migalhas
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