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Home Justiça

André Mendonça adia decisão crucial sobre contratação de advogado sem licitação – Migalhas: o que está por trás desse adiamento?

Redação por Redação
29 de junho de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
contratação, de serviços, jurídicos sem licitação, contratação irregular de serviços jurídicos;

André Mendonça suspende ação que discute contratação de advogado sem licitação. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) - Todos os direitos: © Migalhas

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A análise foi suspensa com placar de 3×2 para admitir a contratação, devido a atos de improbidade culposos e normas municipais impeditivas.

O ministro do STF, André Mendonça, interrompeu a análise que debate a possibilidade de entes públicos realizarem contratação de advogado sem licitação, e em quais circunstâncias essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Durante o pedido de vista, o relator, ministro Dias Toffoli, se posicionou a favor da contratação de advogado sem licitação, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Além disso, a discussão envolve a questão da contratação irregular de serviços jurídicos sem licitação, levantando debates sobre a transparência e legalidade dos processos de contratação no âmbito público. É fundamental analisar com cautela os impactos e as possíveis consequências da contratação de serviços jurídicos sem licitação para garantir a lisura e a eficiência na administração pública.

Discussão sobre a contratação de advogado sem licitação no STF

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto à validade dos atos de improbidade culposos e sobre o adendo de normas municipais impeditivas. O voto dele foi seguido pelo ministro Edson Fachin. O STF retoma julgamento sobre a contratação de advogado sem licitação. André Mendonça suspende ação que discute a contratação de advogado sem licitação. Entenda o caso: O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, apontando a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O TJ/SP, ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, pois se trata de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558.

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Já o RE 610.523, também em julgamento, foi interposto pelo MP/SP para questionar o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli admitiu a possibilidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa em tal forma de contratação, porém, desde que fique evidenciado dolo ou culpa dos agentes envolvidos no ato. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.

Segundo o relator, é constitucional a regra da lei de licitações (lei 8.666/93) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado.

Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto: ‘Sabe-se que há serviços de natureza comum cuja prestação exige conhecimento técnico generalizado, o qual pode perfeitamente ser comparado objetivamente numa licitação pública. Há, contudo, determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais.’ O ministro sugere a fixação da seguinte tese: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art.37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São entes públicos que devem agir com transparência e observar as normas municipais impeditivas.

Fonte: © Migalhas

Tags: contratopresidentes da Câmara
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