Decisão na 36ª Vara do Trabalho de SP confirma liminar que anula dispensa de empregado com contrato suspenso em termos de Justiça do Trabalho.
Uma sentença emitida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo ratificou a liminar que invalidou a demissão de um empregado com contrato de trabalho suspenso devido à aposentadoria por invalidez. O empregador teve que garantir a reintegração do funcionário, bem como continuar fornecendo o plano de saúde no mesmo formato anterior ao desligamento. A aposentadoria por invalidez é um direito garantido aos trabalhadores que se encontram incapacitados de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde.
A decisão judicial ressalta a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores aposentados por invalidez, garantindo-lhes estabilidade no emprego e benefícios previstos em lei. A aposentadoria por invalidez é um amparo fundamental para aqueles que não podem mais trabalhar devido a condições de saúde adversas. É crucial que as empresas estejam cientes das leis trabalhistas que protegem os aposentados por invalidez e cumpram suas obrigações legais para garantir um ambiente de trabalho justo e inclusivo.
Aposentado, por invalidez;: Decisão proferida pela Justiça do Trabalho
A decisão proferida pela Justiça do Trabalho enfatizou que, em caso de suspensão do contrato, não há possibilidade de extinção. O profissional, aposentado por invalidez, relatou ter sido notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sobre a dispensa sem justa causa. Apesar de estar recebendo a aposentadoria por invalidez desde 2021, a empresa alegou que a incapacidade era permanente, justificando o rompimento do vínculo.
A CPTM argumentou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, e a Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. No entanto, a estatal não apresentou evidências da conversão da aposentadoria do autor em definitiva. O juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que as justificativas da empresa não se aplicavam à situação do reclamante, que não se enquadra em aposentadoria por idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial.
Segundo a sentença, o contrato permanece suspenso durante o prazo estabelecido pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício. Dessa forma, o magistrado manteve a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva. O autor, mesmo com o vínculo suspenso devido à aposentadoria por invalidez, permanece com seu vínculo ativo. A decisão reforça a proteção dos direitos do trabalhador aposentado por invalidez, garantindo a manutenção de seus benefícios.
Fonte: © Conjur
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