A aposentadoria por invalidez é calculada com base nas regras à época do fato incapacitante, considerando a data do fato, direito previdenciário e benefício concedido, e é aplicável para casos de incapacidade total para trabalho.
Aposentadoria por invalidez é um direito fundamental para trabalhadores brasileiros, garantindo ao trabalhador aposentado por invalidez o recebimento de uma pensão mensal, calculada com base no salário que ele estava recebendo no momento em que ocorreu a invalidez. A aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base nas regras vigentes à época do fato incapacitante, demonstrando a importância do regulamento da época para o cálculo do benefício.
É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que se tornam incapazes de exercer qualquer atividade remunerada devido a uma doença ou lesão grave, e a data de início da concessão do benefício também deve ser calculada com base nas regras vigentes à época do fato incapacitante. A capacidade de trabalhar com qualidade é fundamental para o trabalhador, e a aposentadoria por invalidez é um direito conquistado após anos de serviço. Trabalhar com dignidade e saúde é um ideal para os trabalhadores.
Revisão da Aposentadoria por Invalidez em São Paulo
A decisão dos juízes federais da 9ª Turma Recursal de São Paulo reforça a importância de contemplar o direito pré-existente dos trabalhadores, garantindo a aposentadoria por invalidez com base nas regras vigentes à época da incapacidade total e definitiva. Nesse cenário específico, o réu, um homem que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2016, enfrentou um processo conturbado após o AVC, com o INSS prorrogando o benefício devido à sua incapacidade temporária. No entanto, quando o homem, aos 55 anos, pedia a aposentadoria permanente em 2019, a 9ª Turma Recursal de São Paulo decidiu que a aposentadoria deve ser concedida com base nas regras da época do fato incapacitante. O processo ganhou novos desenvolvimentos em 2023, quando a Turma Nacional de Uniformização foi chamada para se manifestar.
A Turma Nacional de Uniformização devolveu o processo à 9ª Turma Recursal de São Paulo, que, em acórdão unânime, revisou a data de início do cálculo da aposentadoria, estabelecendo que seria a data da última internação do autor, 28/02/2019, quando ele foi considerado incapaz para o trabalho de forma definitiva.
A Turma Recursal de São Paulo também decidiu que, em virtude da incapacidade total e definitiva do trabalhador, deveria ser aplicada a legislação previdenciária vigente à época do fato incapacitante, conforme exigido pelo princípio ‘tempos regit actum’. A ação foi representada pelo advogado Luiz Lyra Neto.
Fonte: © Conjur
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