A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o empregador por dano moral e conduta ilícita, com base no atraso salário e nexo causal.
Decisões judiciais recentes têm destacado a importância de regular o atraso nas relações de trabalho. No entanto, é necessário esclarecer que o atraso não é sinônimo de erro, mas sim de uma situação que pode ser corrigida.
Em um caso específico, uma assistente comercial enfrentou problemas relacionados ao atraso no pagamento dos seus salários. O tribunal regional do trabalho reconheceu que o atraso salarial pode causar danos morais, mas, no caso em questão, a empresa havia justificado atrasos devido a problemas financeiros imprevistos. Por isso, a decisão foi de não aceitar indenização por danos morais. É preciso considerar as circunstâncias em que o atraso ocorre para entender suas consequências legais.
Atraso: Impedimento para a Indenização por Danos Morais
A decisão da 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) restou em julgamento, afirmando que a demora na entrega do salário não basta para configurar a lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, tornando inviável a indenização por danos morais. A magistrada Adriana Prado Lima, relatora da matéria, sustenta que o atendimento dos requisitos para a configuração do dano moral é necessário. A conduta ilícita, dano, e o nexo causal representam os requisitos necessários que devem estar presentes em uma ação por danos morais.
A magistrada ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que justifica a indenização. A partir disso, o atraso salário se mostra insuficiente para configurar a lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador. Com isso, o direito à reparação não é justificado. A ideia de que o atraso dos salários possa configurar a lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação, se mostrou insuficiente para configurar danos morais.
O atraso no pagamento do salário é um dos principais motivos que levaram o trabalhador a buscar reparação. O atraso salário, por si só, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais. O atraso salário é considerado como uma ação por si só, não ensejando indenização em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento.
Admitir que o atraso dos salários possa configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação, implicaria a banalização do instituto. Isto implica a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo. Com a decisão, a 18ª Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
Fonte: © Direto News
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