14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou montadora por falta de equipamentos de proteção individual para agentes expostos a agentes biológicos nocivos, em desacordo com a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo à Portaria 3216/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) em manter a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos antecedeu a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa possuía a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual à trabalhadora, mas não cumpriu com essa obrigação, configurando uma falta grave, conforme a legislação.
A auxiliar de limpeza era contratada de uma empresa prestadora de serviços e trabalhava na montadora condenada subsidiariamente. A empresa não respeitou a legislação e os direitos trabalhistas, o que levou à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, a insalubridade não é sinônimo de periculosidade, mas ambos os termos têm relação com a segurança no ambiente de trabalho, onde o empregador tem a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual e garantir um ambiente de trabalho seguro para os funcionários.
Desafios da Insalubridade no Trabalho
A empresa, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial não refletia corretamente as condições do ambiente, apontando que a trabalhadora limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, o que não caracterizaria grande circulação de acordo com a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, alegou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados. No entanto, o laudo pericial contradiz essa alegação, constatando que a trabalhadora manteve contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente, enfraquecendo a tese do empregador. A ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados também reforçaram essa conclusão.
Agentes Biológicos Nocivos e Insalubridade
O desembargador Davi Furtado Meirelles, relator da matéria, pontuou que a trabalhadora esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário. Essa exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que a insalubridade é devida, o magistrado decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade é devido com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho. A natureza salarial da verba incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço e do aviso prévio, e reflete no FGTS com a indenização de 40%. A decisão teve como referência o processo 1001862-30.2023.5.02.0057, e foi divulgada pela assessoria de comunicação do TRT-2.
Fonte: © Direto News
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