Magistrado limitou taxa de juros baseada na média do Bacen ao assinar contrato.
O Banco é mais uma vez responsabilizado por desrespeitar as leis que normatizam o mercado financeiro, agora com a taxa de juros expressa em contrato de empréstimo consignado. O juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa, da 10ª vara Cível de Aracaju/SE, determinou que o Banco faça a substituição da taxa de juros anormal e restitua os valores pagos indevidamente pela consumidora.
Com base no entendimento do juiz, o contrato de empréstimo consignado, firmado entre a consumidora e o Banco, não continha a taxa de juros expressa. Além disso, a taxa cobrada excedia a taxa média do mercado. Diante disso, o Banco foi obrigado a substituir a taxa de juros anormal e restituir os valores pagos indevidamente. A decisão visa garantir a transparência e a justiça no mercado financeiro, mantendo os juros compatíveis com os praticados no mercado. A taxa excedente cobrada pelo Banco foi considerada ilegal.
Taxa de Juros: Uma Questão Crucial no Contrato de Empréstimo
A ação movida pela cliente contra a instituição financeira levantou questões significativas sobre os limites impostos pela legislação para os encargos contratuais, incluindo a juros, taxa, encargos. A cliente argumentou que foi indevido o uso da correção monetária em conjunto com a comissão de permanência, uma taxa aplicada por atraso no pagamento, e solicitou a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a taxa de juros em questão deveria ser ajustada com base na taxa média divulgada pelo Banco Central (Bacen). Esse parâmetro tem sido utilizado para estabelecer o limite dos juros em contratos, com o objetivo de proteger os consumidores de juros exorbitantes.
Nesse contexto, o juiz limitou os juros do contrato de empréstimo consignado à taxa de 1,78% ao mês e 23,62% ao ano, valores que se aproximam da taxa média da época em que o contrato foi celebrado. Além disso, o juiz também determinou que não haveria incidência de capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, uma vez que não havia sido estipulada de maneira expressa no contrato.
A capitalização dos juros é um mecanismo que pode aumentar rapidamente o valor do empréstimo, e sua incidência sem a expressa menção no contrato pode ser considerada abusiva. O juiz também entendeu que a comissão de permanência, uma taxa aplicada por atraso no pagamento, não poderia ser cumulada com outras correções, seguindo a jurisprudência consolidada da Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a inacumulabilidade da comissão de permanência e da correção monetária.
Dessa forma, o juiz estabeleceu o limite de juros de 1% ao mês e multa de 2% pelo atraso no pagamento das parcelas, afastando a cumulação de demais encargos sobre os valores em mora. Além disso, determinou o ressarcimento dos valores indevidos pagos pela consumidora, protegendo seus interesses e garantindo que fossem respeitados os limites legais para os encargos contratuais, incluindo juros, taxa, encargos.
Fonte: © Migalhas
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