A juíza Cláudia Thome Toni condenou um bar e ex-sócio por difamar e considerar cliente como “pesadelo” em entrevista concedida a outros estabelecimentos, após a demissão da sociedade, que teve alcance público no largo.
A juíza Cláudia Thome Toni, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Pinheiros, em São Paulo, condenou um bar e seu ex-sócio por danos causados a uma consumidora em decorrência de uma entrevista que o proprietário do estabelecimento concedeu para uma revista de grande circulação nacional. Nesse caso específico, o réu se referiu à consumidora de forma _desrespeitosa_ e _ofensiva_, o que gera danos ao seu nome e ao seu meio social, ocasionando prejuízos financeiros, como dezenas de milhares de reais em dano.
Com base na Lei de Imprensa, o juiz entendeu que a entrevista do proprietário do bar, que se referiu à consumidora como uma pessoa _maldosa e com o objetivo de prejudicar o estabelecimento_, causou danos à reputação da consumidora, levando-a a buscar uma indenização. Ao julgar o processo, a magistrada determinou que o proprietário do bar e seu ex-sócio paguem indenização ao consumidor em razão da difamação efetuada, considerando a indenização como forma de compensar os danos causados à consumidora.
Danos Causados por Empresas e Indenização: um Caso de Responsabilidade
A situação de um cliente em uma festa de fim de ano de uma empresa em um bar virou um pesadelo para ele, resultando em danos significativos. O caso envolveu a divulgação de imagens do cliente em uma revista, que foi utilizada contra ele em um processo de separação. O cliente processou o ex-sócio do bar, que havia enviado as imagens ao ex-marido dele, e foi indenizado por danos morais. No entanto, o bar nunca se manifestou publicamente para informar que a sociedade havia sido desfeita.
A juíza entendeu que a impressão que ficou para os leitores foi a de uma ligação entre o réu e a empresa, o que não poderia ser excluído da ação. Além disso, a autora já havia ganho outra ação indenizatória por danos morais contra o ex-sócio do bar. A julgadora condenou a empresa e o ex-sócio a pagar R$ 13,2 mil por danos morais.
A Condenação e a Indenização: um Dano Moral Significativo
A condenação da empresa e do ex-sócio foi motivada pelo dano moral causado ao cliente. A julgadora escreveu que a condenação anterior tinha por fim não somente repreendê-los, mas também evitar a reiteração de casos análogos. No entanto, os representantes do cliente não compreenderam isso e continuaram a violar sua honra e nome, imputando-lhe fato que a desqualificou.
A Festa de Fim de Ano: um Local de Danos e Indenização
A festa de fim de ano da empresa foi o local onde o cliente sofreu danos significativos. A discussão com a equipe do bar e a divulgação das imagens foram os motivos pelos quais o cliente processou o ex-sócio do bar. A autora foi representada pelo advogado Leonardo Campos dos Santos.
A Imprensa e o Dano Moral: um Caso de Responsabilidade
A revista publicou uma reportagem sobre o caso, que foi utilizada contra o cliente em um processo de separação. A julgadora escreveu que a impressão que ficou para os leitores foi a de uma ligação entre o réu e a empresa, o que não poderia ser excluído da ação. A condenação da empresa e do ex-sócio foi motivada pelo dano moral causado ao cliente.
Fonte: © Conjur
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