A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal se houver fundada suspeita e pertinência com a atribuição do termo Guarda Civil Municipal.
A Guarda Municipal tem permissão para realizar uma busca pessoal excepcional se houver motivo razoável para tal e se a ação estiver relacionada à responsabilidade do órgão de proteger a integridade dos bens e instalações municipais.
Além disso, é importante ressaltar que a abordagem pessoal deve ser feita com respeito aos direitos individuais e de acordo com os procedimentos estabelecidos para garantir a segurança de pessoa e a ordem pública.
Decisão do Desembargador Jesuíno Rissato sobre Busca Pessoal
No caso em questão, a falta de justificativa para a busca pessoal foi o ponto central da análise. O desembargador Jesuíno Rissato, em sua decisão no Superior Tribunal de Justiça, absolveu dois acusados de tráfico de drogas. Isso ocorreu devido à nulidade das provas obtidas devido a uma atuação indevida da Guarda Civil Municipal (GCM).
A busca pessoal foi fundamentada no relato de dois guardas municipais envolvidos na ação ilegal. Segundo eles, a dupla de acusados foi vista em frente a uma residência conhecida como ponto de drogas, com base em uma denúncia anônima. Durante a abordagem, os acusados teriam realizado uma transação suspeita, trocando substâncias por dinheiro.
Após a tentativa de abordagem, os acusados fugiram para dentro da casa, seguidos pelos guardas. Lá dentro, foram encontradas porções de crack e dinheiro. Um dos acusados admitiu que o local era utilizado para o tráfico, enquanto o outro alegou ser apenas um fornecedor.
O desembargador Rissato destacou a falta de justificativa para a busca pessoal e domiciliar realizada pela GCM. Ele ressaltou que a ação dos guardas extrapolou suas atribuições de proteção do patrimônio municipal. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão em flagrante por guardas municipais só é válida em casos de flagrantes visíveis de plano, o que não se aplicou nessa situação.
A decisão monocrática do desembargador apontou o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciando a ilegalidade da prisão em flagrante. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar reforçou a invalidade das provas obtidas de forma indevida. A integridade dos bens e instalações municipais deve ser preservada, mas dentro dos limites legais estabelecidos.
Fonte: © Conjur
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