O Carf anuncia decisão sobre responsabilidade solidária de grupo econômico em contribuições previdenciárias e créditos do PIS/Cofins em processo administrativo fiscal.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anunciou, na quinta-feira, 26, a aprovação de 16 novos enunciados de súmula que irão orientar as decisões no âmbito do processo administrativo fiscal.
Esses novos enunciados de súmula são resultado de um amplo debate e análise das decisões e do julgamento de casos concretos, visando aprimorar a interpretação e aplicação da legislação tributária. Com essas novas orientações, o Carf busca promover maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes e para a administração pública. A aprovação desses enunciados é um importante passo para a melhoria do processo administrativo fiscal.
Uniformização das Decisões: O Papel das Súmulas
As súmulas são consideradas um marco importante na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e Administração Pública. Em uma sessão pública realizada na cidade de Fortaleza, foram aprovados 16 dos 17 enunciados de súmulas analisados, sendo 2 do pleno da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais, e 15 das turmas da CSRF.
Responsabilidade Solidária de Empresas do Mesmo Grupo Econômico
Uma das súmulas aprovadas define que empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias por obrigações previdenciárias. De acordo com o jornal Valor Econômico, a proposta foi aprovada por sete votos a três, com a adesão de conselheiros representantes dos contribuintes. O texto afirma que ‘as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN’.
Créditos do PIS/Cofins e Transporte de Produtos
Outra súmula aprovada é a que prevê critérios fixos para a geração de créditos do PIS e Cofins não cumulativos no transporte de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O enunciado foi aprovado por sete votos a três e diz o seguinte: ‘Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas’.
Lista de Propostas de Súmulas
Abaixo, segue a lista com todas as propostas analisadas:
1ª ‘O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.’
2ª ‘A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art.138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.’
3ª ‘Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.’
4ª ‘Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.’
5ª ‘A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art.170-A do CTN, não é considerada como pagamento para fins de aplicação do art.138 do Código Tributário Nacional.’
Fonte: © Direto News
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