A 6ª Turma Cível rejeitou recurso da academia que queria manter cláusula de renovação automática e termos de prestação de serviços, disposição de destaque e cláusula restritiva.
Recentemente, o 6º Tribunal Cível do Distrito Federal decidiu novos rumos para os contratos de prestação de serviços, destacando a importância da transparência em negócios com o consumidor. A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma academia que recorreu da decisão de devolver valores cobrados indevidamente por sua política de renovação automática, antes de mais nada, por violação ao Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a decisão, a cláusula de renovação automática em contrato de prestação de serviços não foi devidamente destacada, o que resultou em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a academia foi condenada a devolver os valores cobrados indevidamente a seus consumidores, destacando a necessidade de transparência em negócios com o consumidor. A justiça atendeu ao direito da consumidora que foi prejudicada com a cláusula de renovação automática, assim como outros consumidores que também foram afetados.
Consumidora sem conhecimento da renovação automática do plano
A consumidora, em sua condição de titular do direito, não pôde ser acionada quanto ao prazo de vigência do contrato, porquanto não havia sido informada de que o plano seria renovado, o que ensejou a cobrança indevida. A consumidora não teve conhecimento de que o plano seria renovado, e, portanto, não pôde ser acionada para o pagamento da mensalidade.
Renovação automática não comprovada
Em sua defesa, a empresa argumentou que o contrato previa a renovação automática, mas não comprovou que a consumidora estava efetivamente ciente da renovação. Além disso, a empresa não ressaltou a cláusula de forma clara, o que é exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de renovação automática, sem a devida evidência, impõe ônus excessivo à consumidora e desrespeita a boa-fé objetiva.
Cláusula restritiva não destacada
A Turma de Julgamento destacou que o Código de Defesa do Consumidor exige que cláusulas restritivas sejam redigidas em destaque e com fonte legível. A cláusula de renovação automática não foi destacada da forma correta, o que viola o disposto na legislação consumerista. A decisão foi unânime e condenou a empresa a restituir os valores pagos depois da data de encerramento do plano, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária.
Desrespeito ao direito à informação
A Turma de Julgamento considerou que a ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática viola o disposto na legislação consumerista, citando o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que exige caracteres ostensivos para salvaguardar o direito à informação. A decisão também considerou que a academia não demonstrou que a consumidora chegou a frequentar suas instalações depois do fim do contrato, o que configura a cobrança indevida.
Fonte: © Conjur
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