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Home Justiça

Cliente será obrigado a indenizar empresa por críticas exageradas em redes sociais e sites de reclamação – Indenização em destaque!

Redação por Redação
19 de agosto de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
Reparar, Condenar, Críticar;

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1ª Câmara de Direito Privado do TJSP julga danos morais em casos de tratamento médico inadequado.

Via @tjspoficial | A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou que o homem fosse indenizar a clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A decisão ressalta a importância de se indenizar danos causados por comentários difamatórios na internet.

Ao reparar os prejuízos causados pelas críticas injustas, a Justiça demonstra que não tolera condutas difamatórias e está disposta a condenar aqueles que ultrapassam os limites da liberdade de expressão. É fundamental criticar de forma construtiva, sem prejudicar a reputação de terceiros.

Indenização por Danos Morais: Condenação de R$ 7 mil

A Câmara decidiu indenizar a vítima por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com os autos, o réu fez publicações em várias plataformas, incluindo comentários de outros clientes elogiando a clínica, nos quais criticou o serviço prestado pela autora. Ele alegou que ela pedia exames desnecessários para ‘ganhar dinheiro’. As críticas continuaram mesmo após a empresa responder a uma das publicações prometendo investigar o caso. O relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta do réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão e crítica, ofendendo a honra objetiva e profissional da empresa, especialmente devido ao alcance e impacto das publicações em potenciais novos consumidores em busca de informações sobre os serviços.

Reparação e Críticas na Decisão da Câmara

Mesmo sob a justificativa de desabafo e indignação, as palavras usadas foram consideradas excessivas, ultrapassando o direito legítimo de crítica e atingindo a honra profissional. O réu foi condenado por insinuar que a autora solicitava exames desnecessários para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento dos pacientes. Os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson também participaram do julgamento, que resultou em uma decisão unânime. Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590 Fonte: @tjspoficial

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