O CNJ decidiu manter a pena de disponibilidade a magistrado por descontrole gerencial, violando dever de integridade.
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a imposição da pena de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por problemas de gestão em sua unidade jurisdicional, além de violar o dever de integridade pessoal e profissional devido ao consumo excessivo e repetido de bebidas alcoólicas. Juiz Savegnago Fajardo teve duas penas aplicadas pelo TJ/RS: remoção compulsória e disponibilidade.
A decisão do CNJ reforça a importância da conduta ética e responsável esperada de todo magistrado. A atitude do juiz em questão expõe as consequências sérias da quebra de conduta que pode resultar em penalidades como a disponibilidade. É crucial que os juízes mantenham um padrão de comportamento exemplar para preservar a integridade e eficiência do sistema judicial como um todo.
Juiz Magistrado e o Conselho em Ação Disciplinar
Ao analisar o recurso do magistrado, o conselho julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a aplicação de uma pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos. O conselho seguiu o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira, e julgou prejudicado o pedido de detração do prazo de afastamento cautelar.
A revisão disciplinar em análise pelo CNJ envolveu um acórdão do TJ/RS que impôs duas penas ao magistrado. Ele foi afastado de suas funções antes mesmo da instauração do PAD, em dezembro de 2020. O processo foi posteriormente instaurado, mantendo o afastamento, sendo o PAD julgado em junho de 2022, resultando na imposição das duas penas.
Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção referiu que o julgamento do magistrado no Tribunal poderia ter sido comprometido em sua imparcialidade. Ela mencionou dados de produtividade do juiz e alegou a ausência de provas sobre seu alegado comportamento incompatível com a magistratura, classificando tudo como mera especulação de uma comarca pequena.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora Daniela Madeira concluiu que a metáfora utilizada, apesar de inadequada, não era suficiente para invalidar o julgamento ou questionar a imparcialidade do desembargador. Ainda foi destacada a conduta socialmente inaceitável do magistrado, confirmada até mesmo em seu próprio interrogatório, no qual ele reconheceu ter sido visto embriagado em eventos como uma boate e o carnaval.
A conselheira ressaltou que o magistrado já havia sido punido anteriormente por comparecer embriagado a um curso de imersão da corregedoria local. Quanto ao pedido de aplicação de apenas uma pena, a defesa foi atendida, evitando qualquer sobreposição de sanções. A divergência apresentada pelo conselheiro Guilherme Feliciano focou na questão de aplicação de sanções múltiplas em situações diferentes dentro do mesmo PAD, defendendo a exclusão da expressão ‘bis in idem’ para garantir a flexibilidade futura de aplicação de punições distintas. Ele também abordou a possibilidade de detração, discordando da relatora nesse ponto.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo