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Home Justiça

Comercialização e Uso Indevido de Marca Registrada: TJ-SP determina dever de indenizar.

Redação por Redação
7 de julho de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
sinal, logomarca, símbolo;

Relator afirmou que há risco de confusão entre marcas, tendo em vista que uma delas tem registro junto ao INPI - Todos os direitos: © Conjur

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Empresa condenada por vender roupas com marca registrada de uso comum pela 1ª Câmara de Direito Empresarial de SP.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma empresa por vender peças de vestuário com marca previamente registrada por outra empresa concorrente.

No segundo parágrafo, a decisão ressaltou a importância de respeitar o símbolo de propriedade intelectual de cada empresa, destacando a relevância de proteger a marca como um ativo valioso no mercado.

Decisão sobre Conflito de Marcas no Tribunal de Justiça

No caso em questão, o relator destacou a existência de um potencial risco de confusão entre marcas, considerando que uma delas possui registro junto ao INPI. Além disso, a determinação incluiu a proibição da comercialização dos produtos, bem como o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e a reparação por danos materiais, cujo valor será calculado posteriormente na fase de liquidação. A requerente detém o direito de uso do termo em sua área de atuação, de acordo com o registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), enquanto a concorrente alegou que a palavra em questão é de uso comum.
O relator, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, ressaltou em seu voto a importância da proteção da marca da autora, mesmo que o termo em questão faça referência à mitologia grega, um fato não amplamente conhecido pela população brasileira. Ele também observou que a tipografia utilizada pela parte recorrida é distinta. Essas particularidades, somadas ao fato de que as empresas são concorrentes no mesmo segmento de mercado, levam à conclusão de que há um real risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, o que poderia resultar em desvio abusivo de clientela, configurando um aproveitamento parasitário por parte da ré, conforme destacado pelo julgador.
A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini, e a decisão foi unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito da Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100.

Fonte: © Conjur

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