A 3ª turma do STJ decidiu sobre ações para reconhecimento de união estável, competência das instâncias ordinárias em sucessórios de direitos de convivência em relacionamento estável no domicilio da união.
Em decisão de 23 de março de 2023, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações para reconhecimento de união estável ajuizadas contra o espólio ou sucessores do suposto companheiro falecido, quando não há filhos incapazes na relação, devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal.
A decisão foi tomada com base na regra do artigo 1.124 do Código Civil, que dispõe sobre a competência para julgamento das ações de união estável. A turma entendeu que a competência para julgamento da ação de união estável é determinada pelo último domicílio do casal, independentemente do falecimento de um dos conviventes. Isso significa que as ações de união estável devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal, ainda que o suposto companheiro tenha falecido.
Competência e União Estável: Um Novo Enfoque
A aplicação do art. 53, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (CPC) ganha destaque em um recente caso julgado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os ministros estiveram atentos ao pedido de uma mulher para reconhecimento da união estável e direitos sucessórios, após a morte do seu companheiro, no local onde teriam vivido juntos. Este entendimento é fundamental para a garantia de direitos dos casais que vivem em união estável.
A especificidade da norma prevista no art. 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46, o que foi ressaltado pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A discussão em torno da competência para o julgamento de ações de reconhecimento de união estável, mesmo após o falecimento de um dos conviventes, não altera a natureza da ação. A competência específica prevista no art. 53 do CPC deve ser observada, independente da data em que a ação é proposta.
O TJ/SP anteriormente havia decidido pelas instâncias ordinárias, aplicando a regra geral do art. 46 do CPC, com a justificativa de que a disputa não ocorria entre os conviventes. No entanto, o STJ entendeu que a competência deveria seguir o domicílio do réu, desconsiderando o art. 53 do código.
Na ação, a mulher defendeu que a regra do último domicílio deveria prevalecer, conforme prevê expressamente o CPC/15, e que o falecimento do companheiro não alterava a competência estabelecida por lei. O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ, anteriormente, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro. Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.
As provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias. Além disso, o fato de a ação ser movida contra o espólio ou sucessores não modifica a natureza do caso ou a aplicação da norma específica sobre competência.
Com a decisão, a 3ª turma do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal. Este entendimento reforça a importância da união estável como entidade familiar vulnerável e que merece proteção legal.
A tramitação do processo no foro do último domicílio do casal facilitará a coleta de provas relevantes e garantirá a justiça nestes casos de união estável.
Fonte: © Direto News
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