Consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado debitado em cartão, questionando direito à privacidade e litigância em terminal de autoatendimento com biometria e senha pessoal.
Um consumidor que alegava não ter contratado um empréstimo consignado debitado em seu benefício previdenciário foi condenado por má-fé. A decisão foi tomada após a análise de provas que demonstraram que o consumidor havia, de fato, solicitado o empréstimo e estava ciente das condições do contrato.
A condenação por má-fé foi motivada pela conduta desonesta do consumidor, que tentou enganar o sistema jurídico alegando não ter contratado o empréstimo. Além disso, o comportamento desleal do consumidor foi considerado uma forma de litigância de má-fé, que visa apenas protelar ou obter vantagens indevidas. A justiça não tolera a má-fé e, por isso, o consumidor foi condenado a arcar com as consequências de suas ações. A honestidade é fundamental em qualquer processo judicial.
Decisão do TJ/MA Reforma Sentença e Condena Consumidor por Má-Fé
O desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, reformou sentença ao observar que o cliente utilizou cartão e senha pessoal para realizar a transação em caixa eletrônico, além de contestar o contrato só na 24ª parcela. Essa conduta desonesta e comportamento desleal caracterizam a má-fé do consumidor.
O consumidor havia ajuizado ação contra o banco, pedindo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, alegando não ter autorizado a operação e requerendo indenização por danos materiais e morais devido aos descontos realizados em seu benefício. No entanto, o banco Bradesco, em sua apelação, argumentou que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento e que, para concluir a operação, o consumidor utilizou cartão, senha e biometria, confirmando a autenticidade da contratação.
Litigância de Má-Fé e Conduta Desonesta
A instituição também sustentou que a decisão de primeira instância não considerou a documentação que comprovava o conhecimento e o uso dos recursos pelo consumidor. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o consumidor assinou o contrato em caixa eletrônico utilizando elementos de segurança pessoais, como cartão e senha, além de biometria, caracterizando o exercício regular do direito pela instituição financeira.
Dessa forma, o relator considerou que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco. Além disso, o relator também entendeu que a conduta do consumidor configura litigância de má-fé, uma vez que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da operação. Essa conduta desonesta e comportamento desleal são exemplos claros de má-fé.
Condenação por Má-Fé e Multa
Com base nisso, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos de indenização e cancelamento do contrato. Além disso, o consumidor foi condenado por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa. Essa decisão é um exemplo claro de como a má-fé pode ser punida no direito privado.
Processo: 0800094-72.2024.8.10.0048
Fonte: © Direto News
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