A 3ª turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que considerou a comunicação eletrônica um meio de proteção ao consumidor, válido para cadastro em aplicativo de celular, fruto da nova tecnologia, não sendo magia do novo.
A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) é uma opção válida e eficaz, desde que seja previamente autorizada pelo próprio consumidor. Essa decisão foi tomada no âmbito de recurso apresentado por uma consumidora contra acórdão do TJ/RS, no qual ela alegava que a notificação por SMS não atendia aos requisitos do artigo.
No entanto, é importante ressaltar que a notificação eletrônica deve ser clara e transparente, informando ao cliente sobre a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Além disso, o usuário deve ter a opção de cancelar a inscrição ou contestar a decisão. A decisão do STJ reforça a importância da comunicação eficaz entre as instituições financeiras e os devedores, garantindo que os direitos do consumidor sejam respeitados. A transparência é fundamental nesse processo. A comunicação clara é essencial para evitar mal-entendidos.
Consumidor e a Notificação por Meios Eletrônicos
O Consumidor pode ser notificado por SMS sobre negativação, decide a 3ª turma do STJ. O julgamento teve início no último dia 3, quando o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos (SMS, e-mail e aplicativo de celular), considerando o Consumidor como parte vulnerável que precisa ser protegida. O ministro destacou que mudou de posição para passar a adotar o entendimento assentado pela 4ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos. Os demais ministros aguardaram a devolução da vista para proferir o seu voto. Na sessão desta terça, em continuidade ao julgamento, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, mantendo a orientação de que a comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito deve ser feita pelo envio de correspondência ao seu endereço, tendo em vista o imperativo de proteção do Consumidor como parte vulnerável.
A Nova Tecnologia e o Consumidor
Os ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins, todavia, acompanharam o relator, validando a notificação por SMS. Segundo o ministro Cueva, a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp). Para ele, a citação no processo judicial tem maior repercussão que uma notificação para inscrição em banco de dados, não havendo peculiaridade ontológica no Consumidor que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais jurisdicionados. Salientou, ainda, a difusão dos meios eletrônicos nos dias de hoje.
O ministro Moura Ribeiro, a seu turno, afirmou que era preciso ceder à ‘magia do novo, que é apaixonante’, referindo-se às novas tecnologias. Por fim, o ministro Humberto Martins também adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso, entre eles o fato de o STJ já ter admitido intimações e citações judiciais por meio eletrônico, inclusive no processo penal, em que está em jogo o direito fundamental à liberdade.
Entendimento Uniforme sobre a Notificação Eletrônica
No dia 13 de março de 2024, a 4ª turma já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti). A ministra Nancy Andrighi, apesar de vencida, disse que seguirá a posição da maioria a partir de agora.
Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico. O advogado Rafael Barroso Fontelles, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuou no caso. Processo: REsp. O Consumidor, cliente, usuário, comprador e devedor podem ser notificados por SMS sobre negativação, decide a 3ª turma do STJ.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo