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Para caracterizar corrupção passiva, é preciso provar que o funcionário agiu com o propósito específico de comercializar a função.
Para a identificação do delito de corrupção passiva, é preciso evidenciar que o parlamentar teve a intenção específica de ‘negociar’ o cargo público que ocupa.
No Brasil, a sociedade espera que o político eleito atue com transparência e honestidade, sem se envolver em esquemas de corrupção. A conduta de um parlamentar deve estar pautada na ética e no respeito às leis vigentes, visando sempre o bem comum da população.
Julgamento de Romero Jucá em Primeiro Grau
O ex-senador Romero Jucá foi absolvido em primeira instância pelo juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília. A ação movida pelo Ministério Público contra Jucá (MDB) e Cláudio Melo Filho, diretor de relações institucionais da Odebrecht, hoje Novonor, foi considerada improcedente.
A acusação envolvia a negociação de doações eleitorais para a campanha do filho de Jucá, Rodrigo Jucá, vice-governador de Roraima em 2014, em troca de atuação favorável aos interesses da empresa no Senado. Essa atuação teria ocorrido durante a tramitação das Medidas Provisórias 651/2014 e 656/2014, convertidas nas Leis 13.043/2014 e 13.097/2015.
O juiz afirmou que Jucá solicitou doações para a campanha de seu filho, e Melo Filho levou o pedido à Odebrecht. Marcelo Odebrecht autorizou a contribuição da empresa, algo permitido na época. Não há provas de que Jucá tenha agido especificamente em favor da Odebrecht nas MPs, apesar dos contatos com seu corpo técnico.
O magistrado ressaltou que é natural a conexão entre parlamentares e empresários, com setores buscando mudanças benéficas. A colaboração da empresa não implica em interesses ilegítimos. A MP 651/2014 gerou debate público e benefícios tributários para várias empresas.
Segundo a análise, Jucá, conhecido por sua posição em questões econômicas, recebeu propostas de várias empresas interessadas, sem favorecer exclusivamente a Odebrecht. Não há ligação direta entre a atuação do senador e o suposto crime de corrupção passiva, que requer solicitação ou aceitação de vantagem indevida.
A sentença do processo 1006762-68.2019.4.01.3400 está disponível para consulta.
Fonte: © Conjur
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