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Ministro nega sistema de provas tarifadas, com agentes públicos em hierarquia superior aos demais elementos probatórios.
Em um veredicto singular, o juiz Carlos Alberto absolveu o acusado que tinha sido sentenciado por roubo qualificado. O juiz ressaltou na sentença que ‘não se pode estabelecer um sistema de provas tarifadas, onde os depoimentos dos agentes públicos tenham precedência sobre os demais elementos probatórios’.
No segundo caso, a juíza Maria da Silva rejeitou as evidências apresentadas pela acusação e decidiu absolver o réu. Em sua decisão, ela enfatizou que ‘é imprescindível que as confirmações apresentadas sejam consistentes e verificáveis’.
Decisão Monocrática de Absolvição do Réu por Falta de Provas
O réu, anteriormente condenado pelo TJ/AC a mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, juntamente com multa, por envolvimento no crime de tráfico de drogas, teve sua sentença revista pelo STJ. A condenação original se baseava em um flagrante realizado pela polícia, que descobriu 50 gramas de cocaína com uma pessoa, suspeita de transportar a droga para o réu.
A defesa, ao recorrer ao STJ, argumentou a ilegalidade da prova obtida através da invasão de domicílio e a falta de evidências suficientes para sustentar a condenação. Além disso, solicitou a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O ministro Schietti, responsável pela análise do caso, absolveu o réu com base na constatação de que as provas apresentadas tinham mais validade do que o testemunho policial. Schietti observou que a prova testemunhal, composta exclusivamente pelos depoimentos dos policiais, continha inconsistências substanciais que levantavam dúvidas sobre a autoria do crime.
Foi ressaltado pelo ministro que não foram encontrados elementos adicionais que corroborassem a acusação, como apreensão de drogas em posse do réu ou objetos relacionados ao narcotráfico. A decisão destacou que uma condenação não pode se sustentar apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais desprovidos de outras confirmações.
Schietti enfatizou a importância da coerência interna dos depoimentos dos policiais com as demais provas do processo, rejeitando a possibilidade de um sistema de provas tarifadas, no qual as declarações dos agentes públicos tenham mais peso do que outros elementos probatórios.
Diante das incertezas significativas sobre a autoria do delito e da escassez de provas convincentes, o ministro optou pela absolvição do réu, respaldado pelo artigo 386, VII, do CPP.
Processo: REsp 2.059.665. Para mais detalhes, consulte a decisão completa.
Fonte: © Migalhas
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