Empregador pode demandar prestação de serviços intermitente por períodos de acordo com a regra.
O contrato de trabalho intermitente é uma inovação que traz oportunidades e benefícios tanto para o trabalhador quanto para o empregador, sem fragilizar as relações de emprego ou ofender o princípio da vedação ao retrocesso.
Este tipo de contrato não é um acordo fechado em um canto, mas sim um instrumento que fortalece as relações de trabalho, permitindo que tanto o trabalhador quanto o empregador convençam a sociedade de que o futuro do trabalho é intermitente e que isso é positivo. É um contrato justo e vantajoso, que não oprime ou submete nenhuma das partes envolvidas.
Contrato de Trabalho Intermitente: Uma Nova Abordagem
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente deliberou sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, estabelecido pela reforma trabalhista de 2017, e embora o entendimento seja do próprio STF, o resultado foi favorável à constitucionalidade do contrato. A análise foi realizada no Plenário Virtual, e o julgamento foi encerrado às 23h59 da sexta-feira (13/12). A decisão foi tomada com o voto do ministro Nunes Marques, que foi acompanhado por outros ministros, incluindo Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Um Acordo Precário e Incerto
O contrato intermitente caracteriza-se pela alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados de acordo com a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado. A regra é aplicável a qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A ideia por trás da criação dessa modalidade de contrato era aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.
Convenção e Instrumento de Trabalho
As entidades que propuseram as ações em questão, incluindo a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.
Demanda e Prestação de Serviços
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente. Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão. Segundo o ministro, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.
Regra e Vale-Preto
Fux expressou, na votação de setembro deste ano, uma visão semelhante, afirmando que a Constituição não impede a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.
Fonte: © Conjur
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