O Código de Processo Civil de 2015 não retira a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/1990, que resguarda imóveis residenciais próprios usados para moradia do casal ou da entidade familiar.
Em 1990, a Lei nº 8.009 garantiu a impenhorabilidade do bem de família, protegendo assim os moradores das execuções fiscais. Esse direito foi mantido inalterado, mesmo após a reformulação do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sua importância, o Código de Processo Civil de 2015 não contemplou alterações na impenhorabilidade do bem de família. Isso significa que os bens impenhoráveis continuam protegidos por lei. Nesse sentido, a impenhorabilidade do bem de família configura-se como um direito inalienável dos proprietários de imóveis. Assim, a impenhorabilidade se mantém como um direito fundamental da família brasileira, garantindo a segurança patrimonial dos seus membros.
Imóvel residencial próprio não é mais impenhorável em caso de execução fiscal
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
Imóvel residencial próprio não é mais impenhorável em caso de execução fiscal
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/1990, não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil (CPC), segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o CPC, aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, prevista na Lei 8.009/1990, não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil (CPC), segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o CPC, aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
Imóvel residencial próprio não é mais impenhorável em caso de execução fiscal
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, prevista na Lei 8.009/1990, não mais vigora, segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para afastar a penhora do imóvel usado para moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal. O tema opõe duas normativas: a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que disciplina as impenhorabilidades no artigo 833 sem fazer qualquer menção ao bem de família – o inciso I se limita a dizer que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
A entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita da Lei 8.009/1990, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o artigo 833 do CPC exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. Além disso, se no artigo 833 não há qualquer menção à impenhorabilidade do bem de família, ela só pode ocorrer se ele for declarado impenhorável, por ato voluntário, mediante registro em cartório.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, deu razão ao autor e entendeu que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A posição do TRF-2 ofende o CPC, que no artigo 832 diz que ‘não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além disso, ele entendeu que a posição segundo a qual o artigo 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas.
Fonte: © Conjur
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