Crime abstrato não justifica prisão preventiva sem ameaça às vidas, quando o acusado não mais puder portar arma de fogo.
A prisão preventiva, em casos de crime grave, pode ser uma medida necessária para garantir a segurança da sociedade, mas ao longo do processo, é importante avaliar se a presença do acusado na prisão ainda é essencial. Em muitos casos, a gravidade do crime não é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente quando o acusado não mais puder ameaçar as testemunhas do processo.
É preciso equilibrar a necessidade de garantir a segurança das vítimas e testemunhas com o direito do acusado de preservar sua liberdade até o julgamento. Em alguns casos, a prisão preventiva pode ser convertida em uma medida alternativa, como o monitoramento eletrônico, que pode garantir a segurança das vítimas sem privar o acusado de sua liberdade. A decisão de manter ou não a prisão preventiva deve ser baseada em uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso e do risco que o acusado ainda representa para a sociedade.
Crime e Liberdade: Uma Balança Delicada no Rio de Janeiro
Uma decisão do Judiciário fluminense recentemente destacou a importância de equilibrar a necessidade de combater a criminalidade com a proteção dos direitos individuais. Num caso envolvendo suposta participação em milícia, o juiz Juarez Costa de Andrade optou por substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, enfatizando que a liberdade deve ser preservada sempre que possível.
O acusado, apontado como integrante de uma milícia privada, foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de extorsão, constituição de milícia privada, falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo. As acusações sugerem que o homem usava a ameaça de arma de fogo para coagir comerciantes e condomínios em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, a pagarem R$ 500 por semana, um crime que, felizmente, não se consumou graças à denúncia e prisão em flagrante.
O defensor público Eduardo Newton defendeu o acusado, argumentando que a denúncia é genérica e não apresenta evidências concretas do crime de constituição de milícia privada. Newton também questionou a legalidade da prisão preventiva, considerando que o acusado não apresenta antecedentes criminais e que as provas apresentadas não são suficientes para manter a prisão.
O juiz Andrade, entretanto, considerou que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente em casos onde a instrução processual está avançada e não há mais risco de ameaçar testemunhas. Além disso, o juiz teceu elogios ao acusado por ter bons antecedentes e não estar envolvido em crimes anteriores.
Nesse contexto, o juiz Andrade decidiu substituir a prisão preventiva da seguinte maneira:
– Proibição de o réu manter contato com as vítimas;
– Obrigatoriedade de o réu comparecer a todos os atos e termos do processo;
– Não deixar o estado do Rio de Janeiro por mais de dez dias sem comunicar o juízo;
– Entregar o passaporte, caso possua.
A decisão de Andrade reforça a importância de equilibrar a necessidade de combater a criminalidade com a proteção dos direitos individuais. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas demonstra que o sistema de justiça penitenciária está empenhado em encontrar soluções que equilibrem a necessidade de punição com a necessidade de proteger a liberdade individual.
Processo: 0106993-25.2024.8.19.0001
Fonte: © Conjur
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