A 4ª Turma do STJ decidiu que banco não é responsável por roubo de valores no caixa bancário, via pública distante.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, de forma unânime, que uma instituição bancária não pode ser culpada por roubo de quantias recém-retiradas do caixa eletrônico por um cliente, caso o delito tenha ocorrido em local público afastado da agência.
Essa decisão reforça que o banco não pode ser responsabilizado por assalto de valores retirados do caixa por um cliente, desde que o crime tenha ocorrido em local distante da agência, afastando a possibilidade de furto ou subtração dos valores sacados.
Roubo em via pública distante da agência bancária
De acordo com o colegiado, o incidente em questão é classificado como um evento de terceiros (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco por roubo que ocorreu a vários quilômetros da agência.
No caso original, um casal moveu uma ação contra o banco, buscando uma compensação de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo aconteceu depois que as vítimas retiraram o montante na agência bancária, percorreram diversos quilômetros em via pública e estacionaram o carro em um prédio onde possuíam um escritório. O tribunal de primeira instância concedeu o pedido, considerando a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia ratificou a sentença ao entender que a distância percorrida entre a agência e o local do crime não era relevante, uma vez que ficou evidenciado que o delito ocorreu porque a vítima foi observada dentro da agência devido à negligência do banco, que não cumpriu a obrigação legal de instalar biombos para impedir essa visualização.
No recurso ao STJ, o banco argumentou a ausência de responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa e a saída da agência sem incidentes, sendo o crime cometido em um local já bastante distante.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, destacou que, conforme o entendimento do STJ, as instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas devido a fraudes praticadas por terceiros, configurando-se como um evento interno. O ministro mencionou que o STJ aprovou a Súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por eventos internos relacionados a fraudes e crimes praticados por terceiros em operações bancárias.
No entanto, o magistrado ressaltou que esse entendimento não se aplica ao caso em questão, no qual as vítimas, após sacarem dinheiro na agência, foram seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde fica o escritório de sua empresa e, somente nesse momento, foi anunciado o assalto.
Assim, segundo Raul Araújo, em situações em que os correntistas são vítimas de roubo em um local distante da agência bancária onde fizeram o saque, a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime posteriormente não é evidente.
Fonte: © Conjur
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