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3ª turma decidiu que, em sucumbência recíproca, partes pagam honorários da parte adversária, não de seus advogados.
A 3ª turma do STJ, comandada pela ministra Nancy Andrighi, definiu que, em situações de sucumbência recíproca, as partes precisam custear os honorários advocatícios da parte adversária, e não de seus próprios advogados. A deliberação teve como base os artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, que proíbem a compensação de honorários nessas circunstâncias.
No Tribunal de Justiça Superior, a decisão proferida pela 3ª turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi estabelece que, em casos de sucumbência recíproca, as partes devem suportar os honorários advocatícios da parte adversária, e não de seus próprios advogados. A interpretação dos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, que proíbem a compensação de honorários nessas situações, foi crucial para a resolução do caso.
Decisão do STJ sobre Sucumbência Recíproca em Ação Monitória
No desenrolar do processo, originado de uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em busca da cobrança de um montante que ultrapassava os R$ 749 mil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve papel fundamental. Em primeira instância, foi determinada a sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus próprios representantes legais.
Tanto a CEF quanto os réus interpuseram recurso da sentença proferida. Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, do Tribunal de Justiça, destacou a vedação à compensação de honorários, conforme previsto no atual Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo advogado da parte vencedora, estabelecendo uma relação direta entre a parte derrotada e o representante legal do lado oposto.
Com base no art.85 do CPC/2015, que estabelece o percentual de sucumbência recíproca entre as partes litigantes, a parte autora foi responsabilizada pelos honorários sucumbenciais do advogado dos réus, e vice-versa. Nesse contexto, a condenação de cada parte ao pagamento dos honorários de seus próprios advogados em caso de sucumbência recíproca foi considerada ilegítima, sob pena de violação da lei e criação de situações ilógicas do ponto de vista jurídico.
A decisão final foi proferida pela 3ª turma do STJ, revertendo a sentença de primeira instância para determinar que cada parte assuma os honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária. Com a reformulação do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi condenada a quitar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor recalculado.
Da mesma forma, os réus foram obrigados a arcar com os honorários dos advogados da Caixa Econômica Federal, respeitando a proporção estabelecida pelas instâncias inferiores e a concessão de gratuidade de justiça a alguns dos réus envolvidos no processo. O número do processo em questão é REsp 2.082.582, no qual é possível acessar o acórdão para mais detalhes sobre a decisão proferida pelo STJ.
Fonte: © Migalhas
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