A Portaria 41/2020 do Detran SP sobre cobrança adicional de estampadores para emissão de placas padrão Mercosul é ilegal.
É proibida a Portaria 41/2020 do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), que introduziu uma taxa extra para os estampadores emitirem placas no modelo Mercosul, pois infringe o artigo 7º da Resolução Contran 780/2019, que determina que é responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito fiscalizar a conformidade das atividades dos estampadores, além do controle e gerenciamento do processo de produção. O Detran deve seguir as normas estabelecidas para garantir a regularidade e transparência no serviço prestado.
A atuação do Departamento Estadual de Trânsito, também conhecido como Detran, deve estar alinhada com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, como a Resolução Contran 780/2019, que define as atribuições da Secretaria Nacional de Trânsito. É fundamental que o Detran de São Paulo respeite as normas para assegurar a qualidade e eficiência na emissão de placas veiculares, sem imposição de taxas indevidas. A transparência e conformidade com as regulamentações são essenciais para garantir a confiabilidade dos serviços oferecidos à população.
Decisão do TJ-SP determina restituição de valores cobrados indevidamente pelo DETRAN-SP
O Departamento Estadual de Trânsito, conhecido como DETRAN, foi obrigado pela Justiça a devolver quantias cobradas de forma ilegal das estampadoras. A 11ª Câmara de Direito Público negou o recurso do DETRAN-SP contra a decisão que reconheceu a ilegalidade do preço público baseado na Portaria 41/2020 para a emissão de placas no padrão Mercosul. Tanto o DETRAN quanto os autores da ação entraram com recursos.
A alegação do órgão estadual era de que o valor estabelecido na Portaria 41/20 era um preço público e que a exigência do uso do e-CRV não representava uma taxa adicional. Por outro lado, os autores da ação argumentaram que a decisão contestada afastou a alegação de que a cobrança do DETRAN-SP era uma taxa adicional, sem apresentar fundamentação para tal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, concluiu que a taxa cobrada pelo DETRAN-SP era ilegal, pois não havia sido aprovada de forma regular pela Assembleia Legislativa de São Paulo. Ele decidiu negar o recurso do DETRAN-SP e acatar os pedidos dos autores da ação para que o órgão estadual restitua os valores cobrados indevidamente das empresas, que totalizam cerca de R$ 500 milhões, acrescidos de juros e correção monetária.
As empresas que entraram com a ação foram representadas pelo advogado Ricardo Hiroshi Akamine, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados. A decisão pode ser consultada no Processo 1017811-59.2021.8.26.0053. O DETRAN, Departamento Estadual de Trânsito, deve cumprir a determinação judicial e proceder com a devolução dos valores cobrados de forma indevida, conforme a Resolução CONTRAN 780/2019 e as normas da Secretaria Nacional de Trânsito. Este processo produtivo visa garantir a correção de práticas ilegais e proteger os direitos dos cidadãos e das empresas envolvidas.
Fonte: © Conjur
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