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A Rji Corretora celebrou contrato com o reclamante para operações financeiras de investimento, sem elementos de frustrar pretensão indenizatória.
Ao compreender que não havia indícios de que a Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. estivesse agindo para prejudicar a reivindicação de compensação de fundos de investimento por parte do investidor, o tribunal da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso interno e interrompeu a retenção de recursos da corretora.
No segundo parágrafo, a decisão ressalta a importância da transparência e da lisura nas relações entre gestores e cotistas de fundos de investimentos, promovendo assim um ambiente mais seguro e confiável para o mercado financeiro como um todo.
Fundos de Investimento: Decisão do TJ-SP em Caso de Apreensão de Valores
No desenrolar do processo judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo contra a determinação de apreensão de valores de um fundo de investimento. Segundo os autos, o reclamante havia firmado contrato com a Infinity Asset Management Administração de Recursos, que é responsável pela gestão do fundo de investimento administrado pela Rji. A solicitação de resgate do valor investido foi feita em 2023, porém não foi atendida devido à falta de liquidez do referido fundo, que teria utilizado os recursos em operações financeiras supostamente irregulares sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Diante desse cenário, a empresa ingressou com uma ação judicial buscando o arresto dos valores correspondentes ao investimento, além de uma indenização. O pedido foi inicialmente deferido, levando a Rji a solicitar um efeito suspensivo por meio de agravo de instrumento, que foi negado em primeira instância. Em seguida, a empresa recorreu pedindo a reconsideração da decisão.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, destacou que a Rji assumiu a administração do fundo de investimento após as operações questionadas, sugerindo que não teria contribuído para a falta de liquidez do fundo. Além disso, ressaltou que não há indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio para evitar a pretensão indenizatória do autor da ação.
Assim, o magistrado concluiu que, até o momento, não há elementos suficientes para caracterizar má-fé por parte da RIJ, o que, a princípio, afasta a necessidade de arresto de ativos financeiros em seu nome, conforme previsto no artigo 300 do CPC. Os escritórios Vieira Rezende e Furtado de Oliveira atuam na representação das partes envolvidas nesse litígio.
Fonte: © Conjur
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