Prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal inicia na data do conhecimento do fato pela autoridade competente, Lei 8.112/1990, artigo 142.
É importante lembrar que o surgimento da prescrição na esfera administrativa é marcado pelo conhecimento do fato pela autoridade competente. Esse marco inicial é crucial para definir o curso do procedimento disciplinar, que é reavivado após um período de 140 dias de inatividade.
A prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, portanto, é interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) e retoma seu curso após a realização do procedimento. Nesse contexto, a autoridade competente assume papel fundamental no acompanhamento do processo, garantindo a regularidade do procedimento disciplinar e evitando a extinção da pretensão punitiva disciplinar estatal.
Reconhecimento da Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar
O juiz Leonardo Tochetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, decidiu confirmar a liminar que suspendeu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um servidor público, fundamentando sua decisão na prescrição da ação. A prescrição foi entendida como a pretensão da autoridade competente de apurar conduta do servidor, que ocorreu após o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 142 da Lei 8.112/1990.
O autor do PAD sustentou que havia sido instaurado um processo administrativo contra ele após o prazo prescricional, o que inviabilizava a continuidade do processo. Em consequência, ele pediu a nulidade da portaria de abertura do processo administrativo. O PAD foi suspenso em decisão liminar, e a União apresentou recurso. A prescrição da ação foi considerada como um obstáculo para a continuidade do processo disciplinar.
Ao analisar a apelação, o juiz observou que não houve alteração fática ou jurídica na demanda e que não havia circunstâncias que justificassem a alteração da decisão que deferiu o pedido liminar. A prescrição do PAD foi entendida como uma restrição à ação da autoridade competente, tornando impossível a continuidade do processo. Com base nisso, o juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar o arquivamento definitivo do PAD nº 02000.006966/2022-08.
O advogado Kayo César Araújo Da Silva atuou no caso, defendendo os interesses do servidor público confrontado com a prescrição do PAD. A decisão do juiz enfatizou a importância da prescrição na suspensão do processo administrativo disciplinar, especialmente quando o prazo prescricional estabelecido pela Lei 8.112/1990 é ultrapassado.
Fonte: © Conjur
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