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Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica condutas ilícitas relacionadas a entorpecentes, com pena privativa de liberdade.
Por meio da @consultor_juridico | Em 2019, o Congresso aprovou a Lei nº 13.964, conhecida como Pacote Anticrime, que trouxe diversas alterações no Código Penal e em outras legislações. No entanto, em relação ao uso de drogas, a legislação permaneceu inalterada, mantendo a distinção entre usuário e traficante, conforme estabelecido no artigo 28 da Lei nº 11.343. Em contrapartida, em março de 2030, o STF proferiu uma decisão histórica no âmbito do Tema 802 da Suprema Corte, reafirmando a importância da individualização das penas para os casos de tráfico de drogas.
Com efeito, a atuação do STF como guardião da Constituição tem sido fundamental para a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. A Corte Suprema tem se destacado por suas decisões emblemáticas, como a recente interpretação ampliativa do princípio da não-culpabilidade, promovendo uma justiça mais humanizada e alinhada com os valores fundamentais da sociedade contemporânea.
Decisão do STF sobre o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006
No recente julgamento, a Suprema Corte, em votação apertada, decidiu sobre a questão da penalização do consumo de entorpecentes. A decisão, por maioria simples, trouxe ressalvas importantes que precisam ser analisadas com cuidado. Em primeiro lugar, é crucial destacar que não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. Este dispositivo, agora, assume uma dupla natureza, podendo ser interpretado de forma penal ou administrativa, dependendo do tipo de droga consumida pelo indivíduo.
Quando se trata de maconha, as penalidades criminais foram afastadas, como a prestação de serviços à comunidade e outras medidas coercitivas. Em vez disso, o agente será sujeito a sanções administrativas, como advertência sobre os efeitos da droga e participação em programas educativos. No entanto, se o consumo for de qualquer outra substância ilícita, a redação original da lei e a natureza criminal da norma permanecem inalteradas.
Além disso, o Tema aborda a ilicitude extrapenal e as sanções administrativas, mas ressalta a possibilidade de instauração de um procedimento judicial de natureza não penal, sem implicações criminais. Isso significa que o tratamento dado ao usuário de maconha continuará sendo realizado perante o Juizado Especial Criminal, em um processo formalmente não criminal.
O STF definiu uma quantidade específica de droga para caracterizar o usuário, estabelecendo um limite de 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas. No entanto, essa é uma presunção relativa sujeita a futuras regulamentações, e a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se houver indícios de intenção de tráfico.
Por fim, a autoridade para definir a condição de usuário permanece com o Delegado de Polícia, que poderá determinar a prisão do indivíduo com até 40 gramas, desde que justifique o afastamento da presunção de porte para uso pessoal. Apesar das mudanças, a aplicabilidade prática dessas medidas ainda é questionável, pois a diferenciação entre uso e tráfico não se baseará apenas na quantidade de droga.
A decisão da Suprema Corte visa reduzir o estigma em torno do consumo pessoal de maconha, evitando prisões desnecessárias e injustas. No entanto, a eficácia dessas mudanças ainda é incerta, e a preocupação com a população carcerária permanece. A nova abordagem, embora represente um avanço simbólico, levanta dúvidas sobre sua efetiva implementação e impacto na prática.
Fonte: © Direto News
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