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Busca em residência sem ordem judicial é ilegal, não justificada por desconfiança policial, atitude suspeita ou fuga do indivíduo.
A procura no domicílio sem autorização judicial não pode ser fundamentada apenas por suspeitas policiais, nem respaldada em comportamento suspeito ou fuga do indivíduo em direção à sua residência diante de uma patrulha ostensiva. Foi o que o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo entendeu ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar sem autorização.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou a importância do devido processo legal e da necessidade de respeitar os direitos individuais, destacando que a busca domiciliar sem mandado judicial fere princípios fundamentais da legislação. A autorização judicial é essencial para garantir que as buscas sejam realizadas de forma legítima e respeitando os direitos dos cidadãos.
Decisão do Desembargador sobre Mandado Judicial para Busca Domiciliar
Em um desdobramento jurídico recente, um desembargador convocado ao STJ trancou uma ação penal por tráfico de drogas. O réu estava sendo acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A situação começou com uma denúncia anônima que alertava sobre uma entrega de drogas em um bar, indicando que os entorpecentes estavam escondidos em um terreno nos fundos da residência da mãe do acusado.
Durante a averiguação, os policiais encontraram um tablete contendo uma substância similar à maconha e alguns pinos que aparentavam ser cocaína. Ao prosseguir com a busca na residência do réu, mais cinco tabletes da substância semelhante à maconha e duas balanças de precisão foram localizados.
A defesa, por meio de um Habeas Corpus, questionou a legalidade das provas apresentadas, argumentando a ausência de mandado judicial para a busca domiciliar, bem como a falta de suspeita fundamentada para a realização da diligência sem autorização prévia. Após uma análise criteriosa do caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa.
Ele ressaltou a importância da jurisprudência do STJ, que reforça a necessidade de uma suspeita concreta e de uma investigação prévia para a realização de uma busca domiciliar. Diante disso, concluiu que a busca domiciliar realizada foi irregular, violando as normas vigentes, o que tornou as provas obtidas de forma ilícita inadmissíveis no processo, conforme previsto no artigo 157 do CPP.
Destaca-se a atuação da advogada Maria Clara Bizinotto Borges em favor do réu nesse caso específico. A decisão do desembargador ressalta a importância do respeito aos direitos individuais e à legalidade nas ações policiais, reforçando a necessidade de fundamentação sólida para a realização de buscas domiciliares.
Fonte: © Conjur
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