A 5ª Câmara do TJ-SP negou recurso da operadora de saúde, mantendo sentença que lhe negou direito de discutir procedimento solicitado via rol da ANS.
Em uma decisão recente, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma operadora de saúde deve indenizar uma conveniada por dano moral, após negar a cobertura de cirurgia de redesignação de gênero. A sentença foi mantida, reforçando a importância da inclusão dos transtornos vivenciados por pessoas transgênero no sistema de saúde.
A operadora de saúde utilizou o argumento de que o procedimento não era coberto pelo contrato de conveniência, porém a corte entendeu que a redesignação de gênero é uma necessidade médica e, portanto, deve ser incluída no sistema de saúde. O acórdão também determinou que a operadora de saúde arque com os custos da cirurgia de redesignação de gênero, incluindo os materiais utilizados, reconhecendo a importância da integralidade da assistência. Além disso, a decisão é um passo importante na luta contra a exclusão de pessoas transgênero do sistema de saúde, reforçando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva.
Gênero: Um Direito Fundamental à Saúde
Em um precedente relevante, a justiça condenou uma operadora de plano de saúde a realizar uma cirurgia, enfatizando a importância do direito à saúde e da identidade de gênero. A decisão destacou que a negação de autorização para o procedimento, considerado de extrema urgência e necessidade, violou o objetivo do contrato e inviabilizou a preservação da saúde da segurada.
A empresa operadora argumentou que a segurada não mais fazia jus à cobertura pretendida em virtude do seu desligamento da empresa contratante do plano de saúde. No entanto, o desembargador João Batista Vilhena, relator da apelação, considerou que essa alegação não era relevante, pois a segurada havia ingressado com a demanda antes de ser demitida. Além disso, a empresa operadora também negou a prática de ato ilícito a ensejar dano moral, afirmando agir conforme o contrato e a lei.
No entanto, Vilhena ressaltou que a segurada é uma mulher transgênero em acompanhamento com equipe multidisciplinar, e que a necessidade da cirurgia foi devidamente justificada por uma médica. O relator também citou o Parecer Técnico 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura a cobertura de procedimentos para beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64).
Vilhena concluiu que a alegação da empresa operadora de que os procedimentos envolvidos na cirurgia não estão contemplados no rol da ANS não prospera, já que a segurada tem direito à cobertura por meio do parecer da agência reguladora. Além disso, o relator rejeitou a tese de que a responsabilidade da segurada terminou com o fim do vínculo empregatício, pois a demanda foi apresentada antes da demissão.
A decisão da justiça reconheceu o direito da segurada à saúde e à identidade de gênero, e condenou a empresa operadora a custear todos os gastos relacionados ao procedimento, considerando a extinção do plano de saúde após a demissão. Nesse sentido, a justiça entendeu que a empresa operadora deve respeitar o direito à saúde e à identidade de gênero, independentemente da condição de segurada.
Fonte: © Conjur
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