Tribunal RS considerou discriminação por vírus HIV em contrato de experiência.
A discriminação no ambiente de trabalho é um problema frequente em muitas empresas, especialmente quando se trata de profissionais portadores de doenças infectocontagiosas, como o vírus do HIV.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e considerou como discriminatória a demissão de um técnico de enfermagem portador do vírus da imunodeficiência humana. De acordo com o entendimento da 11ª Turma, a demissão do trabalhador é inconstitucional, pois o contrato temporário do empregado não poderia ser rescindido antes do término do prazo previsto em lei. Além disso, a demissão foi baseada em material biológico da vítima, o que é considerado uma discriminação. O trabalhador teve sua justiça prevalecer e recebeu o valor de mais de R$ 70 mil.
discriminação e vírus da imunodeficiência humana
Um trabalhador que foi dispensado 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de sua condição de portador do vírus HIV deve receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial. A empresa descobriu que o técnico de enfermagem era portador do vírus HIV depois de um acidente de trabalho envolvendo material biológico, o que pode ser considerado um material de alto risco e que pode ser classificado como materiais biológicos.
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo vírus HIV. Ele foi submetido a exames laboratoriais no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus da imunodeficiência humana. Depois do fim do período de experiência, o contrato não foi renovado, o que pode ser considerado uma decisão arbitrária e que pode ser classificada como discriminação.
No processo, uma testemunha que tinha cargo na gestão da unidade de trabalho do autor declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos. Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.
discriminação no ambiente de trabalho
No entanto, ao recorrer ao TRT-4, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus da imunodeficiência humana, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/1995 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.
demanda trabalhista e vírus HIV
Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Além disso, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. A decisão é um exemplo de como a discriminação no ambiente de trabalho pode ser combatida e como os trabalhadores portadores do vírus HIV têm direito a receber tratamento justo e respeito.
Fonte: © Conjur
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