Respeito à dignidade humana, fundamento da Constituição, implica autorização para proteger direito privado e moral em relações entre fãs e programas televisivos.
A proteção da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental em nossa sociedade, e isso se reflete na necessidade de autorização por escrito para a utilização da imagem de alguém que não seja uma personalidade pública. Isso significa que, antes de usar a imagem de uma pessoa, é essencial obter sua permissão explícita por escrito, para evitar qualquer tipo de problema jurídico.
Além disso, a imagem de uma pessoa é uma representação única e pessoal, que pode ser considerada um reflexo de sua aparência e semelhança. Portanto, é importante respeitar a privacidade e a individualidade de cada pessoa, evitando o uso indevido de sua imagem sem a devida autorização. A falta de respeito à privacidade pode ter consequências legais graves. É fundamental lembrar que a autorização por escrito é um requisito essencial para a utilização da imagem de alguém, e que o seu uso indevido pode resultar em indenização.
Uso indevido de imagem em programa televisivo
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de uma rede de televisão e manteve a sua condenação por dano moral. A emissora havia cedido a imagem de um homem, que havia sido utilizada em uma reportagem, a um programa televisivo de uma igreja sem o consentimento do indivíduo. A decisão destacou que a utilização da imagem sem autorização é considerada um dano in re ipsa, sem necessidade de comprovação específica.
O caso começou em 2018, quando o autor concordou em participar de uma entrevista para a Rede Record, que fazia parte de uma série de reportagens sobre a relação entre fãs e artistas. No entanto, em 2023, a entrevista foi veiculada em um programa da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) sem o consentimento do autor. O programa ‘Fala que eu te escuto’ teve o tema ‘Fãs Obcecados: Carência, Infantilidade ou Admiração?’ e utilizou a entrevista de forma diferente do que havia sido inicialmente autorizada.
O autor alegou que a reprodução da entrevista na programação da igreja foi retirada de contexto e teve um escopo diferente do que havia sido inicialmente autorizado. Enquanto na entrevista original, o autor foi retratado como um fã da cantora Ivete Sangalo de forma positiva e jovial, o programa religioso vinculou tal comportamento a características negativas.
Decisão do Tribunal de Justiça
O desembargador Vitor Frederico Kümpel, relator dos recursos, destacou que a emissora ré cedeu ao programa televisivo da igreja a reportagem que já havia sido veiculada, sem o consentimento do autor. A decisão também destacou que a parte ré pode mover ação regressiva. Os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zulian acompanharam o voto de Kümpel para referendar a decisão de primeiro grau.
A sentença original estabeleceu que a cessão de imagem não pode ser realizada de maneira permanente e não pode ser transferida a terceiros sem a anuência do cedente ou ter o seu contexto original deturpado. A única ressalva do colegiado em relação à sentença foi sobre a indenização, que foi elevada de R$ 15 mil para R$ 30 mil. O valor foi considerado mais adequado e razoável para repreender e desestimular a ofensora a reiterar o ato ilícito, sem beneficiar o autor com uma indenização excessiva.
A decisão do Tribunal de Justiça destaca a importância da proteção da imagem e da dignidade humana, especialmente em relação à utilização de imagens em programas televisivos. A decisão também reforça a necessidade de obter o consentimento do indivíduo antes de utilizar sua imagem em qualquer contexto.
Fonte: © Conjur
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