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A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, sobre danos materiais em contrato de espaço publicitário no metrô.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que determinou que a concessionária de uma linha do metrô de São Paulo pagasse uma indenização a uma empresa pelo descumprimento do contrato de exclusividade na comercialização de espaços de publicidade. O valor da compensação por prejuízos materiais foi estabelecido em R$ 1,15 milhão, conforme decisão judicial.
A decisão ressalta a importância do cumprimento dos contratos de publicidade para garantir relações comerciais justas e equilibradas. O caso evidencia a relevância de estratégias eficazes de marketing para proteger os interesses das empresas envolvidas em acordos comerciais, assegurando assim a integridade das relações contratuais e a manutenção da credibilidade no mercado.
Disputa Contratual no Metrô de São Paulo: Publicidade em Foco
Uma empresa estava vinculada por um contrato exclusivo para a publicidade no metrô de São Paulo. Documentos revelam que a parte autora do processo estabeleceu um acordo com a concessionária para explorar, de forma exclusiva, os espaços publicitários nas estações e nos trens do metrô. No entanto, posteriormente, a parte ré negociou com outra empresa a maior parte desse espaço.
A concessionária argumentou que o contrato firmado com a parte autora não era válido, uma vez que foi assinado por um ex-funcionário. O relator do caso, Rodolfo Cesar Milano, ressaltou em seu parecer que os funcionários responsáveis pelas negociações entre a parte ré e a parte autora possuíam uma ‘notória autonomia para realizar negócios em nome da empresa ré por um longo período’, o que valida o contrato.
A situação em questão não pode ser ignorada para anular o negócio jurídico entre as partes. Pelo contrário, é essencial invocar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé ao considerar a situação como legítima, baseada na confiança mútua existente. Isso acarreta em consequências jurídicas mesmo em situações inexistentes ou inválidas.
Portanto, é imprescindível manter a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais solicitada inicialmente. Isso corresponde à compensação pelo prejuízo sofrido devido à venda de parte do espaço adquirido pela parte autora e não utilizado, que foi vendido para sua concorrente, conforme destacado pelo relator.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo completaram o colegiado responsável pela decisão, que foi unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: © Conjur
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