O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo reconheceu culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso, com taxa de sobre-estadia, decisão proferida em relação ao terminal indicado, e causalidade concorrente.
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo entendeu que a culpa concorrente não é algo novo, mas sim um reconhecimento da responsabiliza da exportadora e do agente marítimo em atrasos de envio de carga para o exterior. Além disso, a decisão do juiz Frederico dos Santos Messias reforça a importância da comunicação entre as partes envolvidas, para evitar problemas futuros.
A decisão proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias não só reforça a responsabiliza das partes, mas também coloca em evidência a necessidade de uma comunicação mais eficaz entre a exportadora e o agente marítimo. Ainda que a culpa concorrente seja um tópico complexo, é fundamental que as partes envolvidas compartilhem a responsabiliza pelos atrasos, evitando danos ao negócio e à imagem da empresa. Com isso, é possível encontrar soluções mais eficazes para a questão, evitando litígios futuros.
Responsabiliza Armador e Exportador pela Demora no Envio da Carga
Conforme os autos, a empresa requerente, ao contratar serviço de transporte marítimo, teve uma experiência desafiadora com a companhia de navegação em um porto localizado no estado do Paraná. O terminal indicado pela navio de carga não possuía disponibilidade imediata para recebimento dos contêineres, o que resultou em um atraso significativo de 14 dias em relação ao prazo estipulado. Além disso, a demora em tratar pragas e insetos (fumigação) adicionou mais 45 dias ao embarque, resultando em uma taxa de sobre-estadia de oito mil dólares aproximadamente (cerca de R$ 46 mil na cotação atual). A decisão do magistrado ressaltou que as duas empresas compartilharam responsabilidade pelo atraso e, consequentemente, pela cobrança adicional.
Ação Direta da Núcleo-Esperado-Direito
O magistrado, ao analisar o caso, destacou a causalidade concorrente das condutas do armador e do exportador, que contribuíram para o atraso no envio da carga. Com isso, ele determinou a proporcionalização das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas. Ele enfatizou que o armador, ao indicar o terminal, poderia ter recusado o transporte, transferindo assim a responsabilidade. Por outro lado, o exportador, ao escolher o Porto de Paranaguá para a exportação, poderia ter optado por outro terminal que atendesse as demandas no prazo. Dessa forma, o magistrado responsabilizou as duas partes pela demora, reforçando a necessidade de uma responsabilização equilibrada entre os atores envolvidos no processo. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. Processo 1000206-02.2024.8.26.0375
Fonte: © Conjur
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