O reajuste anual do aluguel deve seguir regras, como o índice de valorização médio praticado, e não pode ser feito apenas com o anúncio do proprietário, podendo ser questionado judicialmente.
No Brasil, o valor do aluguel tem apresentado uma tendência de alta em várias cidades. De acordo com o Índice FipeZAP, o aumento foi de 0,88% em agosto e 14,09% nos últimos 12 meses. Isso significa que os proprietários de imóveis estão buscando aumentar a renda com o aluguel de suas propriedades.
No entanto, é importante lembrar que o aumento do aluguel não pode ser feito de forma arbitrária. Existem regras específicas para a alteração do valor do aluguel, especialmente em casos de locação de imóveis residenciais. O locador deve respeitar o contrato de inquilinato e seguir as normas estabelecidas pela legislação brasileira. É fundamental que o locador comunique o aumento do aluguel com antecedência ao locatário. Além disso, o aumento deve ser justificado e baseado em critérios objetivos, como a inflação ou o aumento dos custos de manutenção do imóvel. O locatário tem o direito de questionar o aumento do aluguel se não estiver de acordo com as regras estabelecidas.
Entendendo o Reajuste do Aluguel
De acordo com Marcos Marin, especialista em direito imobiliário do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, é fundamental respeitar os termos acordados previamente no contrato de locação. O aumento do aluguel pode ser feito desde que haja um ‘comum acordo’ entre locador e locatário. Caso não haja acordo, as partes podem pleitear a revisão judicial do valor do aluguel.
A Lei do Inquilinato (8.245/91) prevê que é necessário que o proprietário tenha a anuência do locador para confirmar o aumento do aluguel. No entanto, existe um tipo de correção de valor que já é previsto na maioria dos contratos: o reajuste anual, que acontece a cada aniversário do contrato assinado. Neste caso, o valor do aluguel é alterado com base na valorização de algum índice, geralmente o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou o Índice de Preços ao Consumidor (INPC).
Além disso, o reajuste pode acontecer a partir de uma porcentagem definida previamente. ‘É possível, por exemplo, acordar que um ano após o início do contrato, o aluguel seja reajustado em 8%’, ilustra Marin. Outra possibilidade prevista na Lei do Inquilinato é solicitar a revisão judicial do valor do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo realizado entre as partes.
Revisão Judicial do Aluguel
Esse pedido de revisão judicial deve ser realizado pelo proprietário e buscar adequar o valor do aluguel ao preço de mercado. Ou seja, o locador não pode simplesmente aumentar o valor de forma arbitrária, mas, sim, observar o valor praticado no mercado para imóveis semelhantes. ‘O locador deve verificar se o aumento imposto está em conformidade com o índice de reajuste estipulado no contrato e com o prazo acordado para os reajustes’, explica o advogado.
Caso o locador esteja aplicando um aumento fora desses parâmetros, o locatário pode tentar a negociação ou entrar com uma ação declaratória de nulidade do aumento, pedindo que a Justiça declare a invalidade do reajuste abusivo. ‘Nas situações em que o reajuste torna o aluguel excessivamente oneroso ao locatário, ele pode invocar o artigo 478 do Código Civil, com base na Teoria da Imprevisão’, explica Marin.
Direitos e Deveres do Locatário
A locação de um imóvel é uma negociação. Portanto, se o inquilino não concordar com qualquer decisão tomada pelo proprietário, inclusive no valor do aluguel, ele deve apresentar seus argumentos contraditórios. ‘Em caso de acordo amigável, o locatário pode ajustar livremente o valor do aluguel’, comenta Marin. Caso não haja um acordo, porém, o locador pode ingressar com uma ação revisional para adequar o valor ao preço de mercado.
A Lei do Inquilinato indica que o inquilino pode recorrer a uma ação revisional (art. 19). ‘Se o contrato de locação já estipula um índice de reajuste, o locatário deve verificar se o aumento imposto está em conformidade com esse índice e com o prazo acordado para os reajustes’, explica o advogado.
Fonte: © Estadão Imóveis
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