ouça este conteúdo
A Lei 11.442/2007 determina que contratante e subcontratante de transporte rodoviário de cargas são solidários na plataforma online e termos de pagamento.
A legislação brasileira, por meio da Lei 11.442/2007, determina que a entregadora e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do serviço prestado.
É importante ressaltar que tanto a entregadora quanto o entregador devem estar cientes das responsabilidades previstas na legislação, a fim de garantir que o serviço seja realizado de forma adequada e dentro das normas estabelecidas.
Decisão Judicial: Entregadora em Ação de Cobrança
Uma entregadora realizou mais de cinco mil entregas e não recebeu pelo serviço prestado. Essa situação foi analisada por Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém. Ele decidiu condenar uma plataforma de vendas online e uma transportadora a pagar o valor de R$ 15.333 à entregadora.
A ação de cobrança foi movida pela entregadora, que realizou as entregas para duas transportadoras de produtos comercializados por uma plataforma de vendas online. O magistrado fundamentou sua decisão na Lei 11.442/2007, que estabelece a responsabilidade solidária dos contratantes e subcontratantes no pagamento dos contratos de transporte de carga.
‘Diante desse contexto, fica evidenciada a prestação de serviços pela autora às requeridas, as quais não cumpriram com a contraprestação financeira devida’, afirmou o magistrado em sua sentença. Ele determinou a procedência do pedido inicial, condenando as requeridas, de forma solidária, a pagar à autora os valores de R$ 3.240,00 e R$ 12.093,00, totalizando R$ 15.333,00, com a devida correção monetária e acréscimo de juros de mora a partir da data da citação.
Além disso, as empresas requeridas foram condenadas a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais decorrentes da situação. O advogado Miguel Carvalho Batista atuou no caso, representando a entregadora. A decisão completa pode ser consultada no Processo 1008546-05.2023.8.26.0266.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo