Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência e não comunicou. O contrato foi dispensado de forma arbitrária, mas ela tem direito à estabilidade provisória e reintegração no emprego durante o período de gravidez.
Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o período de experiência, mas não informou a empregadora sobre a situação. A estabilidade no emprego é um direito fundamental, especialmente para as mulheres grávidas. No entanto, o contrato foi encerrado antecipadamente em 23 de junho de 2023, sem que a trabalhadora tivesse a oportunidade de exercer esse direito.
Cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, que é uma garantia prevista em lei para proteger a empregada grávida. A proteção ao emprego é essencial para a segurança e o bem-estar da trabalhadora e do nascituro. A trabalhadora busca uma reparação justa por ter sido privada desse direito fundamental, que é essencial para a estabilidade e a segurança no emprego.
Estabilidade no Emprego: Um Direito Fundamental
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG) julgou um caso em que uma trabalhadora omitiu sua gravidez quando o contrato com a empresa terminou. Os julgadores entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
O juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.
No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa garantir o emprego à gestante, não os salários. Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (artigo 496 da CLT).
Abuso de Direito e Estabilidade no Emprego
No caso, a autora afirmou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho de 2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa. Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.
Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. ‘Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos’, destacou.
Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo foi arquivado definitivamente.
Fonte: © Conjur
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