TJ/SP negou indenização por dano moral coletivo a pessoa com deficiência por infração de trânsito.
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido de indenização por dano moral coletivo movido por entidade que representa os interesses de pessoas com deficiência (PcD), em razão de um motorista que estacionou indevidamente em vaga reservada a essa faixa.
De acordo com o acórdão, o tribunal entendeu que a conduta do motorista, embora possa ter sido considerada ofensiva, não gerou um dano coletivo, pois não houve consequências diretas para a coletividade. Além disso, o dano moral sofrido pela entidade não foi comprovado de forma suficiente. O tribunal ainda destacou a necessidade de a entidade movida demonstrar a efetiva representatividade das pessoas envolvidas.
Desafios no Reconhecimento do Dano Moral Coletivo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ-SP recentemente emitiu um acórdão relevante em uma apelação (Apelação 1027715-73.2019.8.26.0506), abordando a específica questão do estacionamento em vaga destinada a pessoas com deficiência e seu potencial impacto no dano moral coletivo. Neste caso, a questão central girava em torno da possibilidade de o réu ser condenado por dano moral coletivo (ou dano coletivo) por estacionar indevidamente em uma vaga reservada para pessoas com deficiência.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Prataviera, após uma cuidadosa análise, concluiu que a conduta do réu, embora repreensível e violadora de um direito da pessoa com deficiência (conforme estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 10.098/00), não gerava um dano moral coletivo. O magistrado argumentou que tal conduta, por si só, não teria o condão de causar um dano extrapatrimonial que atingisse toda a coletividade, desencadeando, portanto, a condenação em dano moral coletivo.
A decisão, tomada unanicamente pelos desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho, juntamente com o relator, ressaltou a importância de uma análise cuidadosa na determinação do dano moral coletivo. A este respeito, a conduta do réu, embora ofensiva, não foi considerada suficiente para causar dano moral coletivo, a qual é uma reparação jurídica que abrange danos não patrimoniais a uma comunidade, desencadeada por uma infração de trânsito cometida por uma pessoa.
Nesse contexto, o TJ-SP reafirmou a necessidade de uma aferição minuciosa dos fatos em questão, visando determinar se uma conduta específica, como a de estacionar em uma vaga de uso exclusivo de pessoas com deficiência, pode ser considerada como causadora de dano extrapatrimonial a uma coletividade, o que é fundamental para o reconhecimento de dano moral coletivo.
Portanto, esse julgamento evidencia a complexidade envolvida nas questões de dano moral coletivo e a necessidade de uma abordagem cuidadosa para determinar a responsabilidade civil por danos não patrimoniais causados por infrações de trânsito.
Fonte: © Conjur
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