Tribunal de Justiça de Pernambuco decide sobre direito à privacidade no regime de comunhão, seguindo jurisprudência do Superior, na partilha de bens.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que um ex-marido deve arcar com o aluguel mensal à ex-esposa, como forma de compensação pelo uso exclusivo do imóvel, até que o bem seja vendido durante a partilha de bens. Essa decisão visa garantir que a ex-esposa tenha uma moradia segura enquanto o processo de partilha não é concluído.
O valor do aluguel a ser pago pelo ex-marido corresponde à metade da renda de um presumido aluguel, o que deve ser pago regularmente até que o imóvel seja vendido. Além disso, o pagamento desse aluguel pode ser considerado como uma forma de indenização pela perda do direito de uso do imóvel, garantindo que a ex-esposa tenha uma renda estável durante esse período. É importante ressaltar que a decisão do TJPE visa proteger os direitos da ex-esposa e garantir que ela tenha condições de manter sua qualidade de vida.
Decisão sobre Aluguel em Processo de Família
Em respeito ao direito à privacidade e à dignidade humana, o número do processo e a identificação das partes serão mantidos em sigilo. O desembargador Ruy Trezena Patu foi o relator do agravo de instrumento, que foi julgado no dia 17 de setembro. De forma unânime, o órgão colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ex-esposa contra decisão interlocutória prolatada na comarca de Camaragibe, que negou o pedido de fixação do pagamento parcial do aluguel por uso exclusivo do imóvel.
O caso envolve um casal que foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação de fato, a mulher saiu de casa e foi morar em um outro imóvel alugado, enquanto o homem permaneceu no imóvel onde residiam de forma exclusiva. O bem foi adquirido por esforço conjunto do casal, conforme as provas presentes no processo. A ex-esposa alegou que o ex-marido deveria pagar um aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel.
Julgamento e Decisão
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define como correto o pagamento de aluguel proporcional a ser feito pelo ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva. ‘Nos termos da pacífica jurisprudência do e.STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação’, escreveu o desembargador Ruy Patu em seu voto.
Diante disso, o relator deu provimento ao recurso para determinar ao agravado o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem – valor que se revela devido a partir da citação e deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M. A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo