Usar documento falso é crime, mesmo que a pedido de policiais rodoviários e com ciência da falsidade pelo Ministério Público e Tribunal Regional.
No Brasil, a utilização de um documento falso é considerada um crime grave, independentemente de ter sido apresentado a pedido de policiais ou se eles já estavam cientes da falsidade. Isso significa que, mesmo que a situação pareça ter sido armada, o indivíduo que apresentou o documento falso ainda pode ser responsabilizado por esse ato.
É importante lembrar que a apresentação de um documento falso é uma transgressão à lei e pode resultar em sérias consequências legais. Além disso, a utilização de documentos falsos pode ser considerada um delito grave, punível com penas severas. Portanto, é fundamental entender que a apresentação de documentos falsos é um crime que não deve ser subestimado e pode ter consequências graves para quem o comete. A honestidade é sempre a melhor escolha.
Crime de Uso de Documento Falso: Entendendo a Decisão do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de uso de documento falso pode ser configurado mesmo que os policiais já saibam que o documento é falso. Essa conclusão foi alcançada após o Ministério Público Federal apresentar um recurso especial para manter o trâmite de uma ação penal.
O caso em questão envolve um motorista que foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia rejeitado a denúncia, alegando que os policiais já sabiam que o documento era falso e que, portanto, não houve comprometimento da fé pública.
Crime de Uso de Documento Falso: Análise do Relator
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, discordou dessa argumentação. Para ele, o fato de a CNH falsificada ter sido apresentada a pedido do policial não afasta a ocorrência do crime. Isso porque o suspeito não era obrigado a usar de documento falso. O crime do artigo 304 do Código Penal se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo.
Além disso, o ministro destacou que não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros. ‘Afinal, se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas — isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações —, prender o acusado em flagrante’, disse o ministro.
Transgressão e Infração: Análise do Voto-Vista
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que ‘o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico’. Isso significa que o fato de os policiais já saberem que o documento é falso não afeta a configuração do crime.
Em resumo, a decisão do STJ reafirma que o crime de uso de documento falso pode ser configurado mesmo que os policiais já saibam que o documento é falso. Isso porque o crime se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo. Além disso, a transgressão e a infração podem ser configuradas mesmo que não haja afronta à fé pública ou a terceiros.
Fonte: © Conjur
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