A condenação por improbidade administrativa culposa é recorrida apenas pelo réu e resulta em pena.
A decisão judicial de improbidade administrativa em casos culposos é frequentemente objeto de julgamento apuratório rigoroso, onde o réu busca rever a condenação nos tribunais superiores. Em diversas situações, a condenação de natureza culposa, ou seja, decorrente de erro, superação de limites de competência, ou responsabilidade, pode ser alvo de discussão acirrada entre os advogados das partes.
Em casos específicos, a condenação por improbidade administrativa deixa de ser válida quando o réu recorre ao juiz para rever a decisão. Neste cenário, o julgador avalia as provas apresentadas pelo réu e pelo Ministério Público, tendo em vista a natureza culposa da conduta, para decidir se a ação deve ser extinta ou se a condenação deve ser mantida. O erro ou a superação de limites de competência são fundamentais para a análise do juiz, que busca determinar a responsabilidade do réu na ocorrência da ação.
TJ-SP concluiu que improbidade do presidente da Urbes se deu com ‘grave culpa’ ao anuir com aditivo contratual, mas 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial
Em uma decisão que reverbera a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para extinguir a ação de improbidade administrativa contra Renato Gianolla, ex-presidente da Urbes, empresa pública de transporte de Sorocaba (SP), por entender que o ato culposo não configura improbidade administrativa. A decisão foi concluída em 20 de agosto de 2024 e o acórdão, publicado em 18 de novembro.
A 2ª Turma aderiu à jurisprudência da 1ª Turma, que vem extinguindo ações cuja condenação se deu pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) exclusivamente na modalidade dolosa, considerando que a Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa. A tese fixada em 2022, no entanto, abre uma brecha, permitindo que o juiz da causa reexamine os fatos para ver se, apesar da condenação pela conduta culposa, existe o elemento doloso do agente.
Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin inicialmente propôs refazer essa análise para concluir que o presidente da Urbes agiu dolosamente no caso. Após seguidos debates e votos-vista no colegiado, acabou mudando de posição. Apontou que o acórdão do TJ-SP, sem alterar a configuração do elemento culposo para o doloso, manteve a sentença.
Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau’, concluiu.
Foi um caso de recursos humanos e transporte, com prejuízo apontado na ação de R$ 2,2 milhões
O caso envolveu a nulidade de termo aditivo para reajuste de preço de contrato administrativo de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e recursos humanos. O valor atualizado do prejuízo apontado na ação é de R$ 2,2 milhões. A sentença concluiu pela condenação do presidente da Urbes, levando em conta sua anuência expressa à celebração do aditivo, considerando que é possível notar ‘de modo inafastável, grave culpa’.
Apenas a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem sucesso. Pela redação original da LIA, o ato culposo que causa lesão ao erário poderia ser punido. Antes de o caso ser julgado no STJ, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que extinguiu a modalidade culposa.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, essa nova lei se aplica aos casos de improbidade anteriores, desde que a condenação ainda não seja definitiva. A tese fixada em 2022, no entanto, abre uma brecha: ela permite que o juiz da causa reexamine os fatos para ver se, apesar da condenação pela conduta culposa, existe o elemento doloso do agente.
Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin inicialmente propôs refazer essa análise para concluir que o presidente da Urbes agiu dolosamente no caso. Após seguidos debates e votos-vista no colegiado, acabou mudando de posição. Apontou que o acórdão do TJ-SP, sem alterar a configuração do elemento culposo para o doloso, manteve a sentença.
Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau’, concluiu.
Ministro Mauro Campbell divergiu, destacando que não há menção à palavra dolo na sentença
O primeiro a divergir nesse ponto foi o ministro Mauro Campbell, em voto-vista em que destacou que não há, no acórdão do TJ-SP, sequer a menção à palavra dolo. A condenação foi pela modalidade culposa, da qual o Ministério Público de São Paulo não recorreu.
Assim, para concluir que há o elemento doloso, seria necessário superar a Súmula 7 do STJ e reanalisar fatos e provas, o que implicaria na reformatio in pejus — a alteração de uma decisão para prejudicar a parte que recorreu.
‘A via recursal foi utilizada incorretamente, pois o recurso especial não pode ser utilizado para converter condenação culposa em dolosa’, concluiu o ministro Campbell.
Fonte: © Conjur
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