Inscrição no Conselho Regional de Química não é obrigatória para profissionais que não desempenham atividades privativas de químico, como Técnico em Vigilância Sanitária.
No Brasil, a inscrição no Conselho Regional de Química não é obrigatória para profissionais que não exercem atividades exclusivas de química. Essa foi a decisão da juíza Suane Moreira Oliveira, da 2ª Vara Federal de Cascavel, ao anular um auto de infração e multa aplicada a um fiscal sanitário pelo Conselho Regional de Química.
Essa decisão é um exemplo de como a justiça pode proteger os direitos dos profissionais que não precisam se inscrever no CRQ-PR, órgão de classe que regula a profissão de químico no Paraná. A inscrição no Conselho Regional de Química é obrigatória apenas para quem exerce atividades privativas de químico. Além disso, a decisão também destaca a importância de respeitar as leis e regulamentações que regem a profissão de químico no país.
Decisão Judicial Favorável ao Fiscal Sanitário
Uma decisão recente da Vara Federal de Cascavel, no Paraná, anulou o auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Química do Paraná (CRQ-PR) contra um fiscal sanitário. O órgão de classe havia determinado a regularização do profissional junto ao Conselho, sob pena de multa de R$ 3.777,84.
O fiscal sanitário, que ocupa o cargo de Técnico em Vigilância Sanitária I/Fiscal Sanitário no município de Toledo (PR), alegou que sua defesa administrativa foi negada pelo CRQ-PR e que não atua na área química. Além disso, sustentou que o cargo público que ocupa não exige registro profissional junto ao Conselho Regional de Química.
O pedido de tutela de urgência contra a aplicação da multa foi deferido, e o CRQ-PR alegou que o curso técnico em química concluído pelo fiscal é o que lhe garante o nível de escolaridade exigido pelo cargo público que ocupa.
Análise do Caso e Decisão Final
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não há motivos para alterar a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, já que as atividades desenvolvidas pelo autor em seu cargo público não são privativas de um profissional de química. A juíza resumiu: ‘Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil’.
Além disso, o Conselho Regional de Química foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. O advogado Mateus Bonetti Rubini atuou no caso. O processo em questão é o 5016053-50.2023.4.04.7005.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo