Base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, podendo ser arbitrada pelo Fisco em caso de discrepância do valor declarado pelo contribuinte.
No Brasil, o Fisco exerce um papel fundamental na regulação do mercado imobiliário, especialmente quando se trata de imóveis de luxo. A base de cálculo do Imposto Territorial Empresarial de Capital Mobiliário Diretor (ITCMD) é o valor de mercado do bem, que deve ser arbitrado pelo Fisco em casos de desacordo com a declaração feita pelo contribuinte.
É fundamental que o Fisco mantenha-se atualizado sobre os preços usualmente praticados no mercado, pois isso afeta diretamente a base de cálculo do ITCMD. Isso é especialmente crucial para os contribuintes que operam em setores altamente competitivos, onde pequenas variações nos preços podem ter um impacto significativo na base de cálculo do imposto.
O Fisco e a Contabilidade: Uma Luta Perene
Em um esforço para harmonizar a contabilidade com a realidade do mercado, o Ministro Francisco Falcão se viu forçado a aplicar a jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em uma decisão que marcou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com essa abordagem, a Fazenda de São Paulo teve seu recurso especial acolhido, permitindo que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) fosse aumentada. O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados nas transmissões não onerosas de bens ou direitos, como heranças ou doações entre pessoas vivas. No caso específico, o contribuinte solicitou que a base de cálculo fosse calculada com base no valor venal desse bem, conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU), o que resultou em uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. As instâncias ordinárias deferiram o pedido, mas a Fazenda de São Paulo defendeu seu direito de arbitrar o ITCMD, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. O Ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial, resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ. A posição é de que ‘a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao Fisco proceder ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.’ O relator concluiu que ‘é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem.’ A votação foi unânime, demonstrando a firmeza da jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo do ITCMD. Ao aplicar essa jurisprudência, o Ministro Francisco Falcão demonstrou sua compreensão da importância de manter a contabilidade em harmonia com a realidade do mercado, e de garantir que o Fisco tenha a capacidade de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, sempre que necessário, como forma de ajustar a contabilidade às condições do mercado.
Fonte: © Conjur
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