Fugir de acidente de trânsito fatal sem prestar socorro é homicídio doloso, gerando pena de reclusão.
De acordo com a legislação brasileira, deixar um ferido em via pública após um homicídio doloso ou acidente de trânsito é considerado um crime grave. Nesse contexto, a falta de atendimento a uma vítima em um local onde ela possa estar em perigo, especialmente após estar envolvida em uma situação grave como um acidente de trânsito, é vista como uma ação negligente que pode ter consequências graves.
Se a pessoa for abandonada, não apenas após um homicídio, mas mesmo em situações menos graves, como um acidente, ela pode sofrer sérias lesões que necessitam de imediato atendimento médico. Isso inclui o acolhimento e o tratamento adequado para reduzir a dor, prevenir infecções e promover a recuperação. Além disso, o não fornecimento de socorro imediato em um acidente pode ser considerado homicídio doloso, dependendo das circunstâncias e dos danos causados, levando a uma investigação detalhada.
Condenação por Homicídio em Acidente de Trânsito
Em uma decisão que aborda a gravidade do Homicídio doloso qualificado em meio a um acidente de trânsito, o juiz Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal de Marília (SP), sentenciou dois homens por Homicídio doloso qualificado e contrabando. Essa condenação surgiu após o envolvimento deles em um acidente trágico que ocorreu em agosto de 2017, resultando na morte de uma mulher e lesões graves em seu marido, homem que compartilhava de sua vida.
O acidente se deu quando um veículo, dirigido por um dos réus, colidiu com o carro do casal e, em seguida, invadiu um estabelecimento comercial. Posteriormente, o motorista abandonou o veículo, abandonando-o na cena do desastre. A polícia, após investigação, encontrou o veículo, que transportava uma carga ilegal de cigarros contrabandeados. Esse achado levou a suspeita inicialmente ao motorista, que estava entre os principais suspeitos em razão dos restos de seu material genético encontrados no airbag do veículo. Concomitante, outro réu foi identificado como batedor da carga de cigarros contrabandeados.
A investigação, por intermédio da análise de material genético, conseguiu estabelecer a participação dos dois homens no crime. O réu que dirigia o veículo e causou o acidente foi condenado a 18 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, considerando o seu papel direto no Homicídio e no contrabando. Por outro lado, o outro réu, responsável pela escoada da carga ilegal de cigarros, foi sentenciado a 2 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Em seu interrogatório em plenário, o motorista confessou a conduta, enquanto o batedor da carga de cigarros contrabandeados admitiu sua participação no crime. Em atenção à confissão e à participação nos crimes, eles receberam atenuantes de pena previstos no Código Penal, o que contribuiu para a redução da pena de cada um deles.
Além disso, o magistrado determinou a execução imediata das prisões, uma decisão que se apóia na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de execução imediata da pena privativa de liberdade, independente do trânsito em julgado. A decisão do juiz Sormani se enquadra em um precedente estabelecido pelo STF, que permite a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da totalidade da pena aplicada.
Fonte: © Conjur
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