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O juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª vara civil, indicou compensação financeira para réus exclusivos em arbitramento de aluguel mensal.
Através do @portalmigalhas | O magistrado de Direito Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª vara Cível de Coronel Fabriciano/MG, decidiu que herdeiros que residem unicamente em um imóvel recebido por herança devem pagar aluguel a partir do óbito da proprietária.
Os sucessores que se encontram na situação de ocupar de forma exclusiva a propriedade herdada foram notificados da decisão judicial, que determina o pagamento de aluguel a partir da data do falecimento da dona do imóvel. Os herdeiros terão que arcar com essa despesa conforme a determinação do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos.
Decisão Judicial sobre Herdeiros e Uso de Imóvel
A decisão proferida teve como base o princípio fundamental de que a herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário, respeitando a jurisprudência do STJ que autoriza a cobrança de aluguéis dos herdeiros que fazem uso exclusivo do bem comum. O caso em questão envolvia um imóvel que consistia em uma casa principal e dois barracões, cujo uso exclusivo pelos réus exclusivos foi questionado pelos demais herdeiros, que alegaram não terem sido consultados e não terem recebido qualquer compensação financeira pelo uso do referido bem.
Os autores da ação solicitaram o arbitramento do aluguel mensal e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento da proprietária, além dos tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel. A sentença determinou que o valor do aluguel deve ser calculado em sede de liquidação de sentença, conforme laudo pericial que estipulou o valor de R$ 970 para a casa principal e R$ 440 para os dois barracões.
O pagamento do aluguel deve ser proporcional aos quinhões dos herdeiros que se opuseram à ocupação exclusiva e retroativo à data da citação dos réus em maio de 2021, com reajuste anual pelo IGP-M. Ademais, os réus foram condenados ao pagamento dos tributos e tarifas de energia e água desde o falecimento da proprietária até a desocupação do imóvel.
A decisão também determinou a extinção do processo em relação a uma das autoras, que revogou a procuração sem constituir novo advogado. O escritório Roberta Azevedo | Advocacia está atuando no caso. O processo em questão é o de número 5001188-71.2021.8.13.0194.
Fonte: © Direto News
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